Poder Judiciário: competências e composição
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 102, I, alínea 'e' da Constituição Federal, que atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência originária para processar e julgar litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, Estados, Distrito Federal ou Territórios. As demais alternativas incorrem em erros de termo ou de competência.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve literalmente a competência originária do STF prevista no art. 102, I, 'e' da CF:
Art. 102CF/88
"Compete ao Supremo Tribunal Federal [...] processar e julgar, originariamente: [...] e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território."
Não há qualquer desvio do texto constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os indicados para o STJ são escolhidos em "lista quíntupla", mas a Constituição exige lista tríplice. Veja o art. 104, parágrafo único, I:
Art. 104CF/88
"Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República [...] sendo:
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal."
O erro está na troca de "tríplice" por "quíntupla".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que a execução das contribuições sociais (art. 195, I, 'a' e II) pela Justiça do Trabalho ocorre "apenas a requerimento das partes". No entanto, a CLT determina que a execução é de ofício (ex officio):
Art. 876CLT
"A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea 'a' do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar."
Portanto, é dispensável o requerimento das partes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Justiça do Trabalho não detém competência para julgar crimes contra a organização do trabalho. Esses crimes são de competência da Justiça Federal (art. 109, VI, da CF – não reproduzido no contexto, mas é regra pacífica). A competência da Justiça do Trabalho está restrita às ações oriundas da relação de trabalho (art. 114 da CF) e não abrange matéria criminal nessa área.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa amplia indevidamente a inviolabilidade do advogado. O art. 133 da CF assim dispõe:
Art. 133CF/88
"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
A inviolabilidade é restrita aos atos e manifestações no exercício profissional, e não a todos os atos e manifestações, como sugere a alternativa ("sejam eles no exercício da profissão ou não").
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