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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FUNDATEC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
qq890314
Banca
FUNDATEC
Órgão
CAU-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Superior Assessor Jurídico
Maria apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença em face de João perante o juízo, que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O título executivo é composto por uma condenação envolvendo uma obrigação de pagar cujo crédito tem natureza alimentar. Considerando os fatos narrados, assinale a alternativa correta.
  1. ANão serão devidos multa de 10% e honorários advocatícios de 10% caso João não cumpra a obrigação no prazo de 15 dias.
  2. BÉ possível que o cumprimento provisório da sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia inicie-se de ofício.
  3. CAinda que Maria assim quisesse, o pedido de cumprimento provisório de sentença não poderia ser apresentado no juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução.
  4. DMesmo que a caução para levantamento do depósito em dinheiro possa ser dispensada em razão do crédito ter natureza alimentar, a exigência de caução poderá ser mantida se da dispensa resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
  5. EO cumprimento provisório de sentença não admite a apresentação de impugnação ao pedido formulado pela parte exequente.
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GabaritoD — Mesmo que a caução para levantamento do depósito em dinheiro possa ser dispensada em razão do crédito ter natureza alimentar, a exigência de caução poderá ser mantida se da dispensa resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cumprimento provisório de sentença e crédito alimentar

Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque, no cumprimento provisório, a caução para levantamento de depósito em dinheiro pode ser dispensada quando o crédito é de natureza alimentar (art. 521, I, CPC), mas o parágrafo único do mesmo artigo autoriza o juiz a manter a exigência de caução se da dispensa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Em síntese: a regra de dispensa não é absoluta — a exceção a preserva quando houver risco.

A banca testa o regime jurídico do cumprimento provisório de sentença (arts. 520 a 522 do CPC), especialmente as regras sobre caução, multa e honorários, competência e impugnação. O crédito alimentar tem tratamento favorecido, mas não é incondicional. É essencial conhecer a literalidade dos dispositivos e as exceções.

Art. 521CPC

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I — o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; (...) Parágrafo único — A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: § 1º — No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2º — A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II — o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único — Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

Cumprimento provisório (arts. 520-522)
  • 1Regime geral
    • Multa e honorários (art. 520, §2º)
    • Impugnação (art. 520, §1º)
    • Competência (art. 516)
  • 2Caução (art. 521)
    • Dispensa
      • Crédito alimentar (inc. I)
    • Manutenção
      • Risco de grave dano (par. único)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "não serão devidos multa de 10% e honorários advocatícios de 10% caso João não cumpra a obrigação no prazo de 15 dias". Erro: o art. 520, § 2º, do CPC determina expressamente que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º (10% cada) são devidos também no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. O prazo de 15 dias é o padrão para pagamento voluntário (art. 523), e a inadimplência gera a multa e os honorários, mesmo em cumprimento provisório. Portanto, a alternativa nega um direito existente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que "é possível que o cumprimento provisório da sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia inicie-se de ofício". Erro: o art. 520, I, do CPC estabelece que o cumprimento provisório "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente". Isso significa que depende de requerimento do credor — não pode ser iniciado de ofício pelo juiz. A inércia do exequente impede o início, salvo nas hipóteses de execução de ofício de créditos públicos? Não é o caso. A alternativa contraria texto expresso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que "ainda que Maria assim quisesse, o pedido de cumprimento provisório de sentença não poderia ser apresentado no juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução". Erro: o art. 516, parágrafo único, do CPC faculta ao exequente, nas hipóteses do inciso II (juízo que decidiu a causa), optar pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução. Como a sentença foi proferida no primeiro grau (inciso II), Maria poderia sim escolher esse juízo. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando a lei.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o regime da caução no cumprimento provisório. O art. 521, I, permite a dispensa de caução quando o crédito é de natureza alimentar. No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo ressalva que a exigência de caução será mantida quando da dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Logo, mesmo tratando-se de crédito alimentar, o juiz pode — e deve — manter a caução se presente esse risco. A alternativa acerta ao usar "poderá ser dispensada" e "poderá ser mantida", respeitando a discricionariedade judicial condicionada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que o crédito alimentar sempre dispensa caução. O candidato desatento pode pensar que a dispensa é automática e absoluta, mas o parágrafo único do art. 521 traz a exceção: mantém-se a caução se houver risco de grave dano. É a clássica pegadinha de "exceção como regra". Lembre-se: no CPC, as regras de favorecimento ao alimentado não são ilimitadas — o legislador criou um contrapeso para proteger o executado contra danos irreparáveis.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Enuncia que "o cumprimento provisório de sentença não admite a apresentação de impugnação ao pedido formulado pela parte exequente". Erro: o art. 520, § 1º, do CPC é claro: "No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525." A impugnação é facultativa, mas admissível. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando o texto legal.


Gabarito: letra D — única alternativa que espelha corretamente o regime jurídico do cumprimento provisório, combinando a regra de dispensa de caução para crédito alimentar com a exceção do risco de dano grave.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar esse ponto, monte a tabela abaixo — ela contrasta a regra geral e a exceção:

Situação

Regra

Exceção

Fundamento

Crédito alimentar no cumprimento provisório

Dispensa de caução (art. 521, I)

Mantém-se a caução se houver risco de grave dano (art. 521, parágrafo único)

Art. 521, I c/c parágrafo único

Multa e honorários

Devidos (10% cada, art. 520, § 2º c/c art. 523, § 1º)

Art. 520, § 2º

Iniciativa

Do exequente (art. 520, I)

Art. 520, I

Impugnação

Admitida (facultativa) (art. 520, § 1º)

Art. 520, § 1º

Competência alternativa

Exequente pode optar pelo juízo dos bens (art. 516, parágrafo único)

Art. 516, parágrafo único

Agora revise mentalmente cada dispositivo para fixar.

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