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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Geral — FUNDATEC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Geral
Código
qq890315
Banca
FUNDATEC
Órgão
CAU-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Superior Assessor Jurídico
Considerando as disposições legais sobre a comunicação dos atos processuais, assinale a alternativa correta.
  1. AA citação será feita preferencialmente pelo meio eletrônico no prazo de até 3 dias úteis.
  2. BConsidera-se ato de litigância de má-fé deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento da citação enviada eletronicamente.
  3. CA citação será feita por meio eletrônico ainda que o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
  4. DPresumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, desde que recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação apenas definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
  5. ENão se fará citação de noivos nos três primeiros dias seguintes ao casamento, salvo para evitar o perecimento de direito.
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GabaritoE — Não se fará citação de noivos nos três primeiros dias seguintes ao casamento, salvo para evitar o perecimento de direito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Comunicação dos atos processuais: citação e intimação no CPC/2015

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz literalmente o art. 244, III, do CPC, que veda a citação de noivos nos três primeiros dias seguintes ao casamento, salvo para evitar o perecimento de direito. As demais alternativas contêm erros: a letra A troca o prazo de 2 dias úteis por 3; a letra B confunde o ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C) com litigância de má-fé; a letra C inverte a regra do art. 247, V; e a letra D altera a presunção de validade das intimações prevista no art. 274, parágrafo único.

A comunicação dos atos processuais é o mecanismo pelo qual as partes tomam ciência dos atos do processo, abrangendo a citação (ato que dá ciência ao réu da demanda e o convoca para defender-se) e a intimação (ato que dá ciência de atos e termos do processo). O CPC/2015, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, estabeleceu a citação preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar, conforme o art. 246, caput. Essa preferência, contudo, não é absoluta: o art. 247 elenca as hipóteses em que a citação será feita por outro meio, como quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (inciso V).

A banca explora justamente as sutilezas desses dispositivos: prazos, consequências da ausência de confirmação eletrônica, exceções à regra geral e a presunção de validade das intimações. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no prazo: a citação eletrônica deve ser feita em até 2 (dois) dias úteis, e não 3. O art. 246, caput, do CPC assim dispõe:

Art. 246CPC

Art. 246 — "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça."

O número 3 aparece em outro contexto: é o prazo para o citando confirmar o recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º-A). A banca trocou os prazos — pegadinha clássica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que deixar de confirmar o recebimento da citação eletrônica é ato de litigância de má-fé. Não é: o CPC/2015 tipifica essa conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 5% do valor da causa. Veja o art. 246, § 1º-C:

Art. 246, §1CPC

Art. 246, § 1º-C — "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico."

A litigância de má-fé é instituto distinto, previsto no art. 80 do CPC, com rol próprio de condutas (alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, etc.). A banca trocou os institutos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a lógica do art. 247, V. A regra é: a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio, exceto quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Ou seja, se o autor justificar, a citação não será feita por meio eletrônico — será feita por outra modalidade. A alternativa diz o contrário: que a citação será eletrônica "ainda que o autor, justificadamente, a requerer de outra forma". Isso contraria o dispositivo:

Art. 247CPC

Art. 247 — "A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: [...] V — quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros em relação ao art. 274, parágrafo único. Primeiro, a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos independe de recebimento pessoal pelo interessado — a lei diz "ainda que não recebidas pessoalmente". Segundo, a modificação que deve ser comunicada ao juízo pode ser temporária ou definitiva, não apenas definitiva. Veja o texto legal:

Art. 274CPC

Art. 274, parágrafo único — "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."

A alternativa troca "ainda que não recebidas" por "desde que recebidas" e restringe a modificação a "apenas definitiva".

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 244, III, do CPC, que veda a citação de noivos nos três primeiros dias seguintes ao casamento, salvo para evitar o perecimento de direito. Confira:

Art. 244CPC

Art. 244 — "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: [...] III — de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento."

A ressalva "salvo para evitar o perecimento do direito" é expressa no caput do artigo e se aplica a todas as hipóteses dos incisos (culto religioso, luto, noivos e doente grave).

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar prazos e inverter o sentido dos dispositivos. Aqui, ela trocou o prazo de 2 dias úteis da citação eletrônica (art. 246) pelo prazo de 3 dias da confirmação (art. 246, § 1º-A), e inverteu a regra do art. 247, V. Fique atento: leia sempre o número exato e a palavra "exceto".

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as hipóteses do art. 244, lembre-se do mnemônico "C-L-N-D": Culto religioso, Luto (7 dias), Noivos (3 dias), Doente grave. E grave: a exceção "perecimento de direito" vale para todas.

Gabarito: letra E.

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