Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Geral — FUNDATEC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Geral
Código
qq890315
Banca
FUNDATEC
Órgão
CAU-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Superior Assessor Jurídico
Considerando as disposições legais sobre a comunicação dos atos processuais, assinale a alternativa correta.
AA citação será feita preferencialmente pelo meio eletrônico no prazo de até 3 dias úteis.
BConsidera-se ato de litigância de má-fé deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento da citação enviada eletronicamente.
CA citação será feita por meio eletrônico ainda que o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
DPresumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, desde que recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação apenas definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
ENão se fará citação de noivos nos três primeiros dias seguintes ao casamento, salvo para evitar o perecimento de direito.
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GabaritoE — Não se fará citação de noivos nos três primeiros dias seguintes ao casamento, salvo para evitar o perecimento de direito.
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Comunicação dos atos processuais: citação e intimação no CPC/2015
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz literalmente o art. 244, III, do CPC, que veda a citação de noivos nos três primeiros dias seguintes ao casamento, salvo para evitar o perecimento de direito. As demais alternativas contêm erros: a letra A troca o prazo de 2 dias úteis por 3; a letra B confunde o ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C) com litigância de má-fé; a letra C inverte a regra do art. 247, V; e a letra D altera a presunção de validade das intimações prevista no art. 274, parágrafo único.
A comunicação dos atos processuais é o mecanismo pelo qual as partes tomam ciência dos atos do processo, abrangendo a citação (ato que dá ciência ao réu da demanda e o convoca para defender-se) e a intimação (ato que dá ciência de atos e termos do processo). O CPC/2015, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, estabeleceu a citação preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar, conforme o art. 246, caput. Essa preferência, contudo, não é absoluta: o art. 247 elenca as hipóteses em que a citação será feita por outro meio, como quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (inciso V).
A banca explora justamente as sutilezas desses dispositivos: prazos, consequências da ausência de confirmação eletrônica, exceções à regra geral e a presunção de validade das intimações. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no prazo: a citação eletrônica deve ser feita em até 2 (dois) dias úteis, e não 3. O art. 246, caput, do CPC assim dispõe:
Art. 246CPC
Art. 246 — "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça."
O número 3 aparece em outro contexto: é o prazo para o citando confirmar o recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º-A). A banca trocou os prazos — pegadinha clássica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que deixar de confirmar o recebimento da citação eletrônica é ato de litigância de má-fé. Não é: o CPC/2015 tipifica essa conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 5% do valor da causa. Veja o art. 246, § 1º-C:
Art. 246, §1CPC
Art. 246, § 1º-C — "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico."
A litigância de má-fé é instituto distinto, previsto no art. 80 do CPC, com rol próprio de condutas (alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, etc.). A banca trocou os institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a lógica do art. 247, V. A regra é: a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio, exceto quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Ou seja, se o autor justificar, a citação não será feita por meio eletrônico — será feita por outra modalidade. A alternativa diz o contrário: que a citação será eletrônica "ainda que o autor, justificadamente, a requerer de outra forma". Isso contraria o dispositivo:
Art. 247CPC
Art. 247 — "A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: [...] V — quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros em relação ao art. 274, parágrafo único. Primeiro, a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos independe de recebimento pessoal pelo interessado — a lei diz "ainda que não recebidas pessoalmente". Segundo, a modificação que deve ser comunicada ao juízo pode ser temporária ou definitiva, não apenas definitiva. Veja o texto legal:
Art. 274CPC
Art. 274, parágrafo único — "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
A alternativa troca "ainda que não recebidas" por "desde que recebidas" e restringe a modificação a "apenas definitiva".
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 244, III, do CPC, que veda a citação de noivos nos três primeiros dias seguintes ao casamento, salvo para evitar o perecimento de direito. Confira:
Art. 244CPC
Art. 244 — "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: [...] III — de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento."
A ressalva "salvo para evitar o perecimento do direito" é expressa no caput do artigo e se aplica a todas as hipóteses dos incisos (culto religioso, luto, noivos e doente grave).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar prazos e inverter o sentido dos dispositivos. Aqui, ela trocou o prazo de 2 dias úteis da citação eletrônica (art. 246) pelo prazo de 3 dias da confirmação (art. 246, § 1º-A), e inverteu a regra do art. 247, V. Fique atento: leia sempre o número exato e a palavra "exceto".
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as hipóteses do art. 244, lembre-se do mnemônico "C-L-N-D": Culto religioso, Luto (7 dias), Noivos (3 dias), Doente grave. E grave: a exceção "perecimento de direito" vale para todas.