Questão de Direito Constitucional — Direito à Liberdade — FUNDATEC 2023
Direito Constitucional›Direito à Liberdade
Código
qq890692
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Agudo - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Contador
João foi casado com Maria por quase 10 anos. O matrimônio chegou ao fim, e a guarda do adolescente Pedro, filho do casal, ficou judicialmente atribuída à Maria. A justiça também determinou que João pagasse pensão alimentícia mensal ao filho no valor de R$ 900 reais, valor este destinado ao custeio de parte das necessidades do filho. Por dois anos João pagou regularmente o valor da pensão, conforme determinado. Contudo, nos dois últimos meses, os valores não foram depositados na conta de Maria, responsável legal e detentora da guarda de Pedro. Com base no caso hipotético descrito, assinale a alternativa correta quanto ao que dispõe a Constituição Federal do Brasil sobre o tema da prisão civil.
AJoão não poderá ser preso por estar em atraso com o pagamento dos valores da pensão, pois a Constituição Federal não permite a prisão civil de pessoa devedora de verba alimentar.
BJoão poderá ser preso pela dívida decorrente do atraso da pensão, pois a Constituição Federal permite a prisão civil de pessoa devedora de verba alimentar.
CJoão poderá ser preso somente quando o atraso no pagamento dos valores da pensão atingir três meses.
DJoão não poderá ser preso, pois o não pagamento de pensão alimentícia não constitui crime.
EJoão não poderá ser preso, pois a Constituição Federal não admite prisão civil em nenhuma hipótese.
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GabaritoB — João poderá ser preso pela dívida decorrente do atraso da pensão, pois a Constituição Federal permite a prisão civil de pessoa devedora de verba alimentar.
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Prisão civil por dívida alimentar
Gabarito: letra B. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXVII, estabelece a regra de que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Portanto, João, devedor de pensão alimentícia, pode ser submetido à prisão civil pelo atraso de dois meses, independentemente de prazo mínimo ou de configuração de crime.
A banca testa o conhecimento da exceção constitucional à proibição de prisão civil por dívida. O art. 5º, LXVII dispõe que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Contudo, a prisão civil do depositário infiel foi considerada ilícita pela Súmula Vinculante 25 do STF, restando apenas a hipótese de dívida alimentícia como exceção vigente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Constituição não permite a prisão civil por dívida alimentar, o que contraria frontalmente o art. 5º, LXVII, que expressamente a autoriza. A Constituição permite, sim, a prisão civil do devedor de alimentos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz corretamente a exceção constitucional: a prisão civil é cabível para o devedor de verba alimentar. O atraso de dois meses configura inadimplemento voluntário e inescusável, independentemente de qualquer prazo adicional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Cria um requisito temporal de três meses de atraso que não consta na Constituição nem na legislação infraconstitucional (art. 733 do CPC). A prisão civil pode ser decretada a partir do primeiro mês de inadimplemento, desde que voluntário e inescusável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O fundamento está equivocado: a questão trata de prisão civil, não de prisão penal. O não pagamento de pensão alimentícia pode, sim, configurar crime (art. 244 do CP — abandono material), mas a prisão civil é um mecanismo coercitivo autônomo, independente da esfera criminal. A Constituição prevê a prisão civil independentemente de tipificação penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a Constituição não admite prisão civil em nenhuma hipótese, o que é falso. O próprio art. 5º, LXVII, como visto, admite expressamente a prisão civil para dívida alimentícia (e, historicamente, para o depositário infiel, que foi abolido por tratado internacional e Súmula Vinculante 25).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção à regra geral de proibição de prisão civil por dívida. O candidato pode ser levado a crer que a Constituição não permite nenhuma prisão civil (alternativa E) ou que o atraso precisa de um prazo mínimo (alternativa C). Lembre-se: a única hipótese remanescente de prisão civil no ordenamento brasileiro é o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, sem qualquer prazo mínimo de atraso.