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Questão de Legislação Estadual — Geral — FUNDATEC 2023

Legislação EstadualGeral
Código
qq890806
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Balneário Pinhal - RS
Ano
2023
Nível
Fundamental
Cargo
Auxiliar de Serviços Gerais
Conforme Art. 8º do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Balneário Pinhal (Lei nº 683/2007), os cargos públicos NÃO serão providos por:
  1. AIndicação.
  2. BNomeação.
  3. CReintegração.
  4. DRecondução.
  5. EReadaptação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Indicação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Provimento de cargos públicos — Lei Municipal de Balneário Pinhal

Gabarito: letra A. De acordo com o art. 8º da Lei nº 683/2007, do Município de Balneário Pinhal, a indicação não é uma das formas de provimento de cargos públicos, ao contrário da nomeação, reintegração, recondução e readaptação, que são hipóteses clássicas previstas nos regimes jurídicos de servidores.

A questão cobra o conhecimento do rol específico do Estatuto do Servidor Municipal, que elenca os modos de ingresso e retorno ao serviço público. A forma originária é a nomeação (para cargo efetivo após concurso ou para cargo em comissão); as formas derivadas incluem reintegração (retorno após cassação de demissão), recondução (volta ao cargo anterior por inabilitação em estágio probatório) e readaptação (aproveitamento em cargo compatível com limitação física ou mental). A indicação, embora comum na linguagem política, não é ato jurídico de provimento — o ato formal é sempre a nomeação. Por isso, o legislador municipal a excluiu do art. 8º.

Forma de Provimento

Prevista no Art. 8º da Lei 683/2007?

Natureza

Indicação

Não

Ato informal de designação

Nomeação

Sim

Provimento originário

Reintegração

Sim

Provimento derivado (retorno de demissão ilegal)

Recondução

Sim

Provimento derivado (retorno por inabilitação em estágio probatório)

Readaptação

Sim

Provimento derivado (cargo compatível com limitação)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 8º da Lei 683/2007 não prevê a indicação como forma de provimento. A indicação é um ato de designação informal, mas o provimento efetivo ocorre por nomeação. Assim, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A nomeação é a forma clássica de provimento originário, seja para cargo efetivo (após concurso) ou para cargo em comissão. Consta em todos os regimes jurídicos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A reintegração é o retorno do servidor ilegalmente demitido ao cargo anterior, com ressarcimento de vantagens. É forma de provimento derivado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A recondução ocorre quando o servidor, após ser investido em outro cargo, não logra aprovação no estágio probatório e retorna ao cargo anterior. Também é forma de provimento derivado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A readaptação consiste na investidura do servidor em cargo compatível com a capacidade física ou mental reduzida, mantida a remuneração. Prevista nos estatutos.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode associar a indicação à nomeação para cargos em comissão, mas a lei municipal separa claramente os institutos. A banca explora a confusão entre o ato político (indicação) e o ato jurídico (nomeação).

Gabarito: letra A.

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