Questão de Legislação Estadual — Geral — FUNDATEC 2023
- Código
- qq890807
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Câmara de Balneário Pinhal - RS
- Ano
- 2023
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Auxiliar de Serviços Gerais
- A10%
- B25%
- C50%
- D70%
- E60%
GabaritoB — 25%
Gabarito: letra B (25%). A Constituição Federal, em seu art. 212, determina que os Municípios apliquem, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Esse percentual é replicado nas Leis Orgânicas municipais, como a de Balneário Pinhal/RS (Art. 93). Portanto, a lacuna é preenchida por "25%".
O art. 212 da CF/88 é a fonte primária:
Art. 212 — A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96) também repete a regra no art. 69, com a ressalva de que os entes podem adotar percentual maior se previsto em constituições estaduais ou leis orgânicas, mas o mínimo é o constitucional.
O percentual de 10% não corresponde ao mínimo constitucional para nenhum ente federativo em educação. A União aplica 18%; Estados, DF e Municípios, 25%. 10% não é o mínimo legal.
Exato percentual mínimo fixado no art. 212 da CF/88 para Estados, DF e Municípios, e portanto reproduzido no Art. 93 da Lei Orgânica de Balneário Pinhal/RS.
Também não se alinha ao art. 212. 50% é superior ao mínimo exigido; cada ente pode aplicar mais, mas o piso constitucional é 25% para Municípios.
Valor muito acima do mínimo constitucional. Não há previsão de 70% na CF/88 para educação.
Idem, percentual sem lastro no art. 212.
Decore os percentuais do art. 212 CF/88: União = 18%; Estados, DF e Municípios = 25%. Esse é um dos números mais cobrados em concursos municipais/estaduais sobre educação.
Gabarito: letra B (25%).
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