Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FUNDATEC 2023
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
qq890848
Banca
FUNDATEC
Órgão
Eletrocar
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A exploração direta de atividade econômica pelo Estado:
AÉ vedada, podendo este atuar apenas na condição de agente regulador e fiscalizador do mercado.
BÉ realizada de forma excepcional, sendo permitida apenas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo e nos casos previstos na Constituição Federal.
CPode ser realizada sem restrições, atuando em igualdade de condições com as entidades privadas.
DDeve ser realizada sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação.
EÉ realizada por meio das funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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GabaritoB — É realizada de forma excepcional, sendo permitida apenas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo e nos casos previstos na Constituição Federal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ordem Econômica e Financeira – Exploração direta de atividade econômica pelo Estado
Gabarito: letra B. A Constituição Federal adota como regra a não intervenção direta do Estado na economia, mas permite, excepcionalmente, a exploração direta quando necessária à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei (art. 173, caput).
Constituição Federal de 1988:
Art. 173 — "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
A banca testa o conhecimento do regime constitucional da intervenção do Estado no domínio econômico, distinguindo a exploração direta de atividade econômica (art. 173) da atuação como agente normativo e regulador (art. 174) e da prestação de serviços públicos (art. 175).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a exploração direta é vedada e que o Estado atua apenas como regulador. Na verdade, a regra é a não intervenção direta, mas há exceções previstas no art. 173. Além disso, a função de agente regulador é prevista no art. 174, não sendo exclusiva.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 173 da CF: a exploração direta é permitida apenas nos casos excepcionais de imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, e nos demais casos previstos na Constituição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que pode ser realizada sem restrições e em igualdade de condições com o setor privado. Isso contraria o art. 173, que condiciona a exploração direta a requisitos específicos. O Estado só atua em igualdade de condições quando o faz em regime de concorrência, mas ainda assim sujeito a restrições (ex.: vedação de privilégios fiscais no §2º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confunde exploração de atividade econômica com prestação de serviços públicos. O regime de concessão ou permissão mediante licitação é próprio dos serviços públicos (art. 175). A exploração direta de atividade econômica não se submete, em regra, a esse regime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve as funções do Estado como agente normativo e regulador (art. 174), e não a exploração direta de atividade econômica. O planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o privado, mas isso não é exploração direta.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha é confundir a exploração direta de atividade econômica (art. 173) com a prestação de serviços públicos (art. 175) ou com a atuação regulatória (art. 174). Na alternativa D, o candidato pode pensar que toda atuação estatal econômica depende de concessão/permissão, mas isso só se aplica a serviços públicos. Lembre-se: serviços públicos ≠ atividade econômica em sentido estrito.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)