Embargos à Execução – Prazo para Oferecimento
Gabarito: letra A. O prazo para o executado opor embargos na execução por título extrajudicial é de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915 do CPC). A contagem em dias úteis decorre da regra geral do art. 219 do CPC (prazos processuais contam-se em dias úteis). As alternativas que mencionam prazos corridos ou contagem a partir da penhora estão equivocadas.
A banca testa o conhecimento do art. 915 e a distinção entre dias úteis e corridos, além do termo inicial correto. O CPC estabelece que os embargos à execução (título extrajudicial) devem ser opostos em 15 dias, contados conforme o art. 231, que define a data da citação. A regra geral de contagem em dias úteis (art. 219) se aplica, salvo disposição em contrário. No caso, não há exceção.
Art. 915CPC
Art. 915 — "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prazo é de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos. É exatamente o que dispõem os arts. 915 e 231 do CPC, combinados com o art. 219 (dias úteis). A citação é o marco inicial para contagem do prazo dos embargos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 15 dias corridos. O CPC adota, como regra, a contagem em dias úteis (art. 219). Não há previsão de contagem em dias corridos para os embargos do devedor na execução comum. O erro está em "corridos".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o prazo é de 15 dias úteis contados da data da realização da penhora. O termo inicial correto é a juntada do mandado de citação, e não a penhora. A penhora é ato posterior; os embargos podem ser oferecidos independentemente de penhora (art. 914).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta no termo "corridos"? Não, erra duplamente: prazos em dias corridos (erro) e termo inicial na penhora (erro). O correto é dias úteis a partir da citação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona prazo de 15 dias úteis contados da intimação da penhora. O CPC não prevê esse termo inicial para os embargos; a intimação da penhora é relevante para impugnação à penhora (art. 917, §1º), que também tem prazo de 15 dias úteis, mas não é o prazo dos embargos em si. Há confusão entre os institutos.
Pegadinha: A banca explora a confusão entre o prazo para embargos à execução (art. 915) e o prazo para impugnação à penhora (art. 917, §1º). Ambos são de 15 dias úteis, mas o termo inicial é diferente: para embargos, a juntada da citação; para impugnação à penhora, a ciência do ato. O candidato deve atentar ao ato processual que deflagra o prazo.
Gabarito: letra A.