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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — FUNDATEC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
qq890860
Banca
FUNDATEC
Órgão
Eletrocar
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Proposta a execução de um contrato em relação à ELETROCAR, a executada foi citada por oficial de justiça. O prazo para o advogado da executada oferecer embargos do devedor é de 15 dias:
  1. AÚteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos da execução.
  2. BCorridos, contados da juntada do mandado de citação aos autos da execução.
  3. CÚteis, contados da data da realização da penhora.
  4. DCorridos, contados da data da realização da penhora.
  5. EÚteis, contados da intimação da penhora.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos da execução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos à Execução – Prazo para Oferecimento

Gabarito: letra A. O prazo para o executado opor embargos na execução por título extrajudicial é de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915 do CPC). A contagem em dias úteis decorre da regra geral do art. 219 do CPC (prazos processuais contam-se em dias úteis). As alternativas que mencionam prazos corridos ou contagem a partir da penhora estão equivocadas.

A banca testa o conhecimento do art. 915 e a distinção entre dias úteis e corridos, além do termo inicial correto. O CPC estabelece que os embargos à execução (título extrajudicial) devem ser opostos em 15 dias, contados conforme o art. 231, que define a data da citação. A regra geral de contagem em dias úteis (art. 219) se aplica, salvo disposição em contrário. No caso, não há exceção.

Art. 915CPC

Art. 915 — "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O prazo é de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos. É exatamente o que dispõem os arts. 915 e 231 do CPC, combinados com o art. 219 (dias úteis). A citação é o marco inicial para contagem do prazo dos embargos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo é de 15 dias corridos. O CPC adota, como regra, a contagem em dias úteis (art. 219). Não há previsão de contagem em dias corridos para os embargos do devedor na execução comum. O erro está em "corridos".

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o prazo é de 15 dias úteis contados da data da realização da penhora. O termo inicial correto é a juntada do mandado de citação, e não a penhora. A penhora é ato posterior; os embargos podem ser oferecidos independentemente de penhora (art. 914).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta no termo "corridos"? Não, erra duplamente: prazos em dias corridos (erro) e termo inicial na penhora (erro). O correto é dias úteis a partir da citação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona prazo de 15 dias úteis contados da intimação da penhora. O CPC não prevê esse termo inicial para os embargos; a intimação da penhora é relevante para impugnação à penhora (art. 917, §1º), que também tem prazo de 15 dias úteis, mas não é o prazo dos embargos em si. Há confusão entre os institutos.

Pegadinha: A banca explora a confusão entre o prazo para embargos à execução (art. 915) e o prazo para impugnação à penhora (art. 917, §1º). Ambos são de 15 dias úteis, mas o termo inicial é diferente: para embargos, a juntada da citação; para impugnação à penhora, a ciência do ato. O candidato deve atentar ao ato processual que deflagra o prazo.

Gabarito: letra A.

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