Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FUNDATEC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
qq890861
Banca
FUNDATEC
Órgão
Eletrocar
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O advogado da ELETROCAR interpôs recurso de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória do juízo cível que, em ação de repetição de indébito, deferiu medida liminar em favor da parte autora. Nesse recurso, foi requerida concessão de efeito suspensivo, o que foi negado de plano pelo magistrado relator do recurso. Na hipótese, a referida decisão:
AÉ irrecorrível.
BPode ser atacada por mandado de segurança.
CPode ser atacada por agravo interno.
DPode ser atacada por agravo de instrumento.
EPode ser atacada por recurso especial.
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GabaritoC — Pode ser atacada por agravo interno.
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Agravo interno contra decisão do relator que nega efeito suspensivo
Gabarito: letra C. A decisão do relator que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento é atacável por agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), pois o CPC/2015 eliminou a irrecorribilidade que existia no regime anterior. O recurso próprio para impugnar decisões monocráticas de relator é o agravo interno, dirigido ao órgão colegiado competente.
A questão cobra o conhecimento do sistema recursal do CPC/2015, especialmente a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias do relator. O art. 1.021 do CPC estabelece que de toda decisão monocrática proferida no tribunal cabe agravo interno, salvo quando houver previsão de recurso específico (o que não é o caso).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão é irrecorrível. No CPC/1973, o parágrafo único do art. 527 tornava irrecorrível a decisão do relator sobre efeito suspensivo, mas esse dispositivo foi suprimido pelo CPC/2015. Hoje, cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere mandado de segurança. O mandado de segurança é cabível contra ato ilegal ou abusivo de autoridade quando não houver recurso cabível (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). Como existe o agravo interno, não é cabível MS.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 1.021 do CPC/2015 prevê que contra decisão monocrática do relator cabe agravo interno para o órgão colegiado. A negativa de efeito suspensivo é decisão interlocutória do relator, portanto atacável por esse recurso. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas nesse sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de primeiro grau (art. 1.015 do CPC), não contra decisões do relator no tribunal. Portanto, não é cabível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Recurso especial é cabível contra acórdãos de tribunais estaduais ou federais que julgarem causa em única ou última instância (art. 105, III, da CF). A decisão do relator é monocrática, não um acórdão, e não preenche os requisitos constitucionais.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode lembrar do regime anterior (CPC/1973), no qual a decisão do relator sobre efeito suspensivo era irrecorrível. O CPC/2015 mudou isso expressamente, e o agravo interno passou a ser o recurso adequado. Não confunda com agravo de instrumento (que é contra decisão de primeiro grau) ou com mandado de segurança (subsidiário).
Gabarito: letra C — cabe agravo interno contra a decisão do relator.