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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FUNDATEC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
qq890861
Banca
FUNDATEC
Órgão
Eletrocar
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O advogado da ELETROCAR interpôs recurso de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória do juízo cível que, em ação de repetição de indébito, deferiu medida liminar em favor da parte autora. Nesse recurso, foi requerida concessão de efeito suspensivo, o que foi negado de plano pelo magistrado relator do recurso. Na hipótese, a referida decisão:
  1. AÉ irrecorrível.
  2. BPode ser atacada por mandado de segurança.
  3. CPode ser atacada por agravo interno.
  4. DPode ser atacada por agravo de instrumento.
  5. EPode ser atacada por recurso especial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Pode ser atacada por agravo interno.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agravo interno contra decisão do relator que nega efeito suspensivo

Gabarito: letra C. A decisão do relator que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento é atacável por agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), pois o CPC/2015 eliminou a irrecorribilidade que existia no regime anterior. O recurso próprio para impugnar decisões monocráticas de relator é o agravo interno, dirigido ao órgão colegiado competente.

A questão cobra o conhecimento do sistema recursal do CPC/2015, especialmente a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias do relator. O art. 1.021 do CPC estabelece que de toda decisão monocrática proferida no tribunal cabe agravo interno, salvo quando houver previsão de recurso específico (o que não é o caso).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão é irrecorrível. No CPC/1973, o parágrafo único do art. 527 tornava irrecorrível a decisão do relator sobre efeito suspensivo, mas esse dispositivo foi suprimido pelo CPC/2015. Hoje, cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere mandado de segurança. O mandado de segurança é cabível contra ato ilegal ou abusivo de autoridade quando não houver recurso cabível (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). Como existe o agravo interno, não é cabível MS.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 1.021 do CPC/2015 prevê que contra decisão monocrática do relator cabe agravo interno para o órgão colegiado. A negativa de efeito suspensivo é decisão interlocutória do relator, portanto atacável por esse recurso. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas nesse sentido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de primeiro grau (art. 1.015 do CPC), não contra decisões do relator no tribunal. Portanto, não é cabível.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Recurso especial é cabível contra acórdãos de tribunais estaduais ou federais que julgarem causa em única ou última instância (art. 105, III, da CF). A decisão do relator é monocrática, não um acórdão, e não preenche os requisitos constitucionais.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode lembrar do regime anterior (CPC/1973), no qual a decisão do relator sobre efeito suspensivo era irrecorrível. O CPC/2015 mudou isso expressamente, e o agravo interno passou a ser o recurso adequado. Não confunda com agravo de instrumento (que é contra decisão de primeiro grau) ou com mandado de segurança (subsidiário).

Gabarito: letra C — cabe agravo interno contra a decisão do relator.

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