Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — FUNDATEC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
Código
qq890862
Banca
FUNDATEC
Órgão
Eletrocar
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Proposta demanda judicial sob o procedimento comum na Justiça Estadual em relação à ELETROCAR, a parte autora consignou na petição inicial o seu desinteresse em relação à audiência de conciliação e mediação. O magistrado recebeu a inicial e designou data para a realização da referida audiência, determinando a citação da empresa demandada para comparecer à audiência de conciliação e mediação. Na hipótese, é correto afirmar que:
AHouve equívoco do magistrado, sendo caso de interposição de embargos de declaração.
BHouve equívoco do magistrado, mas como o ato de designação da audiência não é passível de recurso, basta que as partes o ignorem, deixando de comparecer.
CO magistrado agiu de forma adequada, considerando as regras do Código de Processo Civil sobre o referido ato.
DSe não houver interesse na audiência, a demandada poderá se manifestar neste sentido até a data designada para a realização do ato, o qual, então, será cancelado.
ESe houver interesse na audiência, a demandada deverá se manifestar neste sentido até a data designada para a designação do ato.
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GabaritoC — O magistrado agiu de forma adequada, considerando as regras do Código de Processo Civil sobre o referido ato.
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Audiência de conciliação e mediação no CPC
Gabarito: letra C. O juiz agiu corretamente ao designar a audiência, pois a manifestação de desinteresse do autor não é suficiente para cancelá-la. A regra do art. 334, §4º, I do CPC determina que a audiência só não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. Como o réu ainda não se manifestou (ele só é citado para a audiência), deve-se designar a audiência para que ele possa, querendo, manifestar seu desinteresse no prazo de 10 dias antes da data (art. 334, §5º). A conduta do magistrado está em conformidade com o art. 334, caput, que impõe a designação da audiência como regra.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Não houve equívoco do magistrado, portanto não cabem embargos de declaração. O ato está correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O juiz não errou, e ignorar a audiência pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). Não é correto simplesmente ignorar.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O magistrado agiu de forma adequada. O art. 334, caput, determina a designação da audiência; a manifestação de desinteresse do autor (art. 319, VII) não elide essa obrigação, pois a audiência só é cancelada se ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §4º, I).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo para o réu manifestar desinteresse é de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º), não "até a data designada". Além disso, o cancelamento ocorre apenas se o réu também manifestar desinteresse; se não o fizer, a audiência se realiza.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O réu não precisa manifestar interesse; o silêncio é interpretado como concordância. O prazo para manifestar desinteresse é de 10 dias antes, não "até a data de designação do ato".
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o desinteresse do autor por si só cancela a audiência. Na verdade, a lei exige que ambas as partes manifestem desinteresse (art. 334, §4º, I). Portanto, mesmo com o autor manifestando desinteresse, o juiz deve designar a audiência para dar ao réu a oportunidade de se manifestar.