Questão de Direito Tributário — Conceito legal de tributo — FUNDATEC 2023
Direito Tributário›Conceito legal de tributo
Código
qq890877
Banca
FUNDATEC
Órgão
Eletrocar
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Economista
Em relação ao Sistema Tributário Brasileiro, analise as seguintes assertivas:I. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.II. Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, é um tributo.III. Cabe à lei ordinária dispor sobre conflitos de competência.IV. Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários podem ser regulados por decreto.Quais estão corretas?
AApenas I e II.
BApenas I e III.
CApenas II e IV.
DApenas I, II e III.
EI, II, III e IV.
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GabaritoA — Apenas I e II.
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Sistema Tributário Brasileiro – Assertivas
Gabarito: letra A – Apenas as assertivas I e II estão corretas, nos termos dos arts. 145, §2º, III e 146, I e III, b da Constituição Federal. As assertivas III e IV trocam o veículo normativo exigido: conflitos de competência e normas gerais de obrigação, lançamento etc. são matéria de lei complementar, não de lei ordinária ou decreto.
Assertiva
Conteúdo
Fundamento Constitucional
Correta?
I
Taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos
Art. 145, §2º, CF
✅ Sim
II
Contribuição de melhoria é tributo
Art. 145, III, CF
✅ Sim
III
Lei ordinária dispõe sobre conflitos de competência
Art. 146, I, CF (exige lei complementar)
❌ Não
IV
Decreto regula obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
Art. 146, III, b, CF (exige lei complementar)
❌ Não
Assertiva I — ✅ Correta
A CF, art. 145, §2º, veda expressamente que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos:
Art. 145, §2CF/88
Art. 145, §2º — "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos"
Correta.
Assertiva II — ✅ Correta
A contribuição de melhoria é uma das espécies tributárias previstas no art. 145, III, CF:
Art. 145, IIICF/88
Art. 145, III — "contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas"
Portanto, é tributo. Correta.
Assertiva III — ❌ Incorreta
Quem dispõe sobre conflitos de competência em matéria tributária é a lei complementar, não a lei ordinária. O art. 146, I, CF é claro:
Art. 146CF/88
Art. 146 — "Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;"
Assertiva incorreta.
Assertiva IV — ❌ Incorreta
Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários constituem normas gerais de legislação tributária, cuja competência é da lei complementar (art. 146, III, b, CF). Não podem ser regulados por decreto, que é norma infralegal (ato do Poder Executivo). Assertiva incorreta.
Conclusão: Corretas apenas I e II → alternativa A (Apenas I e II).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o veículo normativo: no item III, substitui "lei complementar" por "lei ordinária"; no item IV, coloca "decreto" no lugar de "lei complementar". Fique atento: toda vez que a CF disser "cabe à lei complementar", é lei complementar — não lei ordinária nem decreto.
MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar