Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — FUNDATEC 2023
Legislação de Trânsito›Normas gerais de circulação e conduta
Código
qq891103
Banca
FUNDATEC
Órgão
FUMSSAR - RS
Ano
2023
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
Um condutor de um automóvel precisou transportar quatro crianças: Juliana, Viviane, Jordana e Matheus, todas com idades e alturas variadas. Sendo assim, assinale a alternativa que apresenta qual delas tem a idade e a altura para ser transportada no banco carona dianteiro?
AJuliana, de 10 anos e 1,50m de altura.
BViviane, de 06 anos e 1,35m de altura.
CJordana, de 08 anos e 1,35m de altura.
DMatheus, de 09 anos e 1,25m de altura.
ENenhuma das crianças citadas acima poderia ser transportada no banco carona dianteiro, pois a altura mínima é de 1,55m.
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GabaritoA — Juliana, de 10 anos e 1,50m de altura.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Transporte de crianças no banco dianteiro
Gabarito: letra A. Juliana, de 10 anos, atende ao limite de idade estabelecido no CTB (crianças com idade inferior a 10 anos devem ser transportadas no banco traseiro). A Resolução CONTRAN 819/2021 permite exceções, mas a regra geral determina que apenas crianças a partir de 10 anos podem ocupar o banco dianteiro com cinto de segurança. As demais alternativas apresentam crianças menores de 10 anos, e a altura de 1,55 m mencionada na alternativa E não é exigida por lei.
A questão cobra a interpretação do art. 64 do CTB (não transcrito) e do art. 4º da Resolução CONTRAN 819/2021, que dispõe:
Art. 4CONTRAN-RES-819-2021
Art. 4º — Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no art. 3º, pode ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos...
A resolução permite o transporte de crianças com até 10 anos no banco dianteiro, desde que com dispositivo de retenção. Porém, a regra geral do CTB (art. 64) determina que crianças menores de 10 anos devem ser transportadas no banco traseiro. A resolução cria exceções (com equipamento), mas a questão cobra a regra geral: crianças com 10 anos completos podem ir no banco dianteiro; as menores, não.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Juliana tem 10 anos (idade igual ao limite) e 1,50 m de altura, suficiente para uso do cinto de segurança. Ela se enquadra na regra: pode ser transportada no banco dianteiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Viviane tem 6 anos (inferior a 10). Crianças com idade inferior a 10 anos devem, em regra, ocupar o banco traseiro. Sua altura (1,35 m) não é o fator determinante, e sim a idade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Jordana tem 8 anos (inferior a 10). Mesma justificativa: idade abaixo do limite legal para o banco dianteiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Matheus tem 9 anos (inferior a 10). A idade ainda é menor que 10, portanto deve ir no banco traseiro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que nenhuma das crianças poderia ser transportada porque a altura mínima seria de 1,55 m. Não há previsão legal de altura mínima de 1,55 m para o banco dianteiro. A regra é etária: crianças com 10 anos ou mais podem. Juliana (10 anos) pode, contrariando a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere a altura de 1,55 m na alternativa E para induzir o candidato a acreditar que existe uma exigência numérica de altura. Na verdade, o que importa é a idade (10 anos). Lembre-se: a altura não é critério isolado; o que a lei exige é que a criança tenha condições de usar o cinto de segurança adequadamente, mas a idade é o limite objetivo.