Questão de Direito Tributário — Parcelamento — FUNDATEC 2023
Direito Tributário›Parcelamento
Código
qq891201
Banca
FUNDATEC
Órgão
GHC-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Sobre a suspensão e a extinção do crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA.
ASalvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
BA lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato.
CExtingue o crédito tributário a anistia concedida em caráter geral.
DQuando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
EEm ação na qual se formula pedido liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade.
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GabaritoC — Extingue o crédito tributário a anistia concedida em caráter geral.
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Suspensão e Extinção do Crédito Tributário
Gabarito: letra C. A alternativa C está incorreta porque a anistia é causa de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, I), e não de extinção. As hipóteses de extinção estão taxativamente no art. 156 do CTN; anistia não consta nesse rol. A banca confunde os institutos — exclusão (que abrange anistia e isenção) com extinção.
Instituto
Natureza Jurídica
Fundamento Legal
Efeito sobre o Crédito Tributário
Parcelamento
Suspensão
Art. 151, VI, CTN
Suspende a exigibilidade; não exclui juros e multas (salvo lei em contrário)
Remissão
Extinção (perdão)
Art. 172, II, CTN
Extingue o crédito, por autorização legal, em casos de erro ou ignorância escusáveis
Anistia
Exclusão
Art. 175, I, CTN
Exclui o crédito (não extingue); não consta no rol do art. 156
Prazo supletivo de pagamento
Regra de vencimento
Art. 160, CTN
Vencimento 30 dias após notificação do lançamento
Exigência de depósito prévio para liminar
Inconstitucional
Súmula Vinculante 21, STF
Viola o direito de ação; não pode ser requisito de admissibilidade
Alternativa A — ✅ Correta
O parcelamento, salvo disposição legal em contrário, não exclui juros e multas. É o que determina o CTN (art. 155-A, parágrafo único). O texto é claro:
Art. 155-ACTN
Art. 155-A, parágrafo único — "Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."
Portanto, a afirmativa está correta.
Alternativa B — ✅ Correta
A remissão (perdão do crédito já constituído) pode ser concedida por autoridade administrativa, por lei autorizadora, em atendimento a erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato. É o que prevê o art. 172, II, do CTN:
Art. 172CTN
Art. 172 — "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: [...] II — ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; [...]"
Afirmativa correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta (gabarito)
A anistia, assim como a isenção, é causa de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, I), não de extinção. O rol de extinção do art. 156 é taxativo e não inclui a anistia. Exclusão e extinção são categorias distintas no CTN. Portanto, a assertiva está errada.
Alternativa D — ✅ Correta
O prazo supletivo de pagamento é de 30 dias após a notificação do lançamento, conforme o art. 160 do CTN:
Art. 160CTN
Art. 160 — "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento."
Afirmativa correta.
Alternativa E — ✅ Correta
O STF, na Súmula Vinculante 21, considerou inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios para admissibilidade de recurso administrativo. O mesmo entendimento se aplica à exigência de depósito prévio para concessão de liminar em ação judicial que visa suspender a exigibilidade do crédito tributário, por violar o direito de ação e o contraditório. Portanto, a afirmativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a classificação da anistia: ela é causa de exclusão (art. 175, CTN), e não de extinção (art. 156, CTN). Muitos candidatos confundem os institutos, principalmente porque a anistia, uma vez concedida, impede a constituição do crédito ou afasta a multa, mas não integra o rol das hipóteses extintivas. Atenção a essa distinção!