Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FUNDATEC 2023

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
qq891206
Banca
FUNDATEC
Órgão
GHC-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Acerca da aplicabilidade, vigência e eficácia das normas constitucionais bem como dos remédios constitucionais, analise as assertivas abaixo:I. A diferença entre a reserva legal simples e a reserva legal qualificada se dá pela previsão ou não por parte do Constituinte do grau de restrição a ser efetuado pela norma infraconstitucional.II. Para além da classificação tradicional de normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada, é possível apontar a existência de normas constitucionais de eficácia absoluta, cuja força paralisante total se espraia para toda legislação que a contrarie de forma explícita ou implícita.III. Não há que se falar em produção de qualquer grau de eficácia jurídica pelas normas constitucionais de eficácia limitada, sendo tais normas constitucionais inservíveis para a interpretação teleológica de outras normas jurídicas.IV. A ordem jurídica brasileira admite como regra geral que norma constitucional expressamente repristine outra norma constitucional.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas I e II.
  3. CApenas II e III.
  4. DApenas II, III e IV.
  5. EI, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas I e II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação das normas constitucionais e remédios constitucionais

Gabarito: letra B (apenas I e II). A questão exige conhecimento da classificação das normas constitucionais quanto à eficácia (plena, contida, limitada e absoluta) e sobre o fenômeno da repristinação. Estão corretas as assertivas I e II; a III nega erroneamente a eficácia jurídica das normas de eficácia limitada, e a IV trata da repristinação de forma equivocada.

Item

Conteúdo

Correção

Fundamento

I

Diferença entre reserva legal simples e qualificada: grau de restrição imposto pelo constituinte ao legislador infraconstitucional

✅ Correta

Reserva legal simples exige lei sem restrições de conteúdo; reserva legal qualificada impõe diretrizes ou limites na própria Constituição

II

Existência de normas de eficácia absoluta (supereficazes), com força paralisante total sobre legislação contrária

✅ Correta

Doutrina reconhece quarta categoria (ex.: cláusulas pétreas – art. 60, §4º, CF), que não podem ser alteradas nem por emenda

III

Normas de eficácia limitada não produzem qualquer eficácia jurídica

❌ Incorreta

Possuem eficácia: revogam normas anteriores incompatíveis, servem à interpretação teleológica e fundamentam mandado de injunção/ADO

IV

Repristinação automática de norma constitucional anterior com a revogação de emenda

❌ Incorreta

No Brasil, não há repristinação tácita; só ocorre se houver disposição expressa

Análise das assertivas

Item I — ✅ Correto

A reserva legal simples exige que a matéria seja regulada por lei, sem impor restrições ao conteúdo da norma infraconstitucional. Já a reserva legal qualificada (também chamada de reforçada) estabelece, na própria Constituição, diretrizes ou limites que a lei deve observar. Portanto, a diferença está no grau de restrição imposto pelo constituinte ao legislador infraconstitucional. A assertiva está correta.

Item II — ✅ Correto

A doutrina (Maria Helena Diniz, por exemplo) reconhece uma quarta categoria: as normas de eficácia absoluta (ou supereficazes). São aquelas que não podem ser alteradas nem mesmo por emenda constitucional, como as cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF). Elas têm força paralisante total sobre qualquer legislação que as contrarie, explícita ou implicitamente. A assertiva está correta ao mencionar essa classificação.

Item III — ❌ Incorreto

As normas constitucionais de eficácia limitada possuem, sim, eficácia jurídica. Embora não sejam autoaplicáveis, produzem efeitos imediatos como:

  • revogar normas infraconstitucionais anteriores com elas incompatíveis (efeito negativo);

  • servir como parâmetro de interpretação teleológica para outras normas;

  • constituir direito subjetivo ao legislador para regulamentá-las, podendo ser exigido por mandado de injunção ou ADO.

A assertiva nega qualquer eficácia, o que é falso.

Item IV — ❌ Incorreto

A repristinação é o fenômeno pelo qual uma norma anteriormente revogada volta a vigorar. No direito brasileiro, a regra geral é que a revogação de uma emenda constitucional não restaura automaticamente o texto constitucional anterior (não há repristinação tácita). A repristinação só ocorre se houver disposição expressa. Portanto, a assertiva erra ao afirmar que a ordem jurídica admite, como regra geral, a repristinação de norma constitucional por outra norma constitucional.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as classificações de normas constitucionais, lembre-se que:

  • Eficácia plena: aplicabilidade imediata, direta e integral.

  • Eficácia contida: aplicabilidade imediata, direta, mas não integral (pode ser restringida).

  • Eficácia limitada: aplicabilidade mediata, depende de lei regulamentadora, mas tem eficácia jurídica (revogatória, interpretativa etc.).

  • Eficácia absoluta: intangíveis, nem emenda pode alterar (cláusulas pétreas).

Gabarito: letra B (apenas I e II).

Link permanente: /questoes/qq891206