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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FUNDATEC 2023

Direito CivilContratos em Espécie
Código
qq891220
Banca
FUNDATEC
Órgão
GHC-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Acerca da regência dos contratos, assinale a alternativa correta.
  1. AA contratação da empreitada se encerra com a morte do empreiteiro em qualquer hipótese.
  2. BÉ nula a venda de ascendente a descendente, ainda que os outros descendentes e o cônjuge do alienante tenham consentido.
  3. CO empreiteiro poderá suspender as obras se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, desde que o dono não se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
  4. DAs partes negociantes deverão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução.
  5. ENulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
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GabaritoE — Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos em espécie: regras específicas

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz a regra clássica do Código Civil: é nulo o contrato de compra e venda quando a fixação do preço é deixada ao arbítrio exclusivo de uma das partes. As demais alternativas divergem dos dispositivos legais, conforme demonstrado a seguir.

A banca cobra a literalidade de artigos específicos dos contratos de compra e venda e empreitada, exigindo atenção à redação exata da lei e à distinção entre nulidade e anulabilidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a empreitada se encerra com a morte do empreiteiro em qualquer hipótese. O Código Civil dispõe exatamente o contrário:

Art. 626CC

Art. 626 — "Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro."

A regra é a não extinção; a exceção (extinção) ocorre apenas se o contrato foi celebrado intuitu personae. Logo, a alternativa está errada ao generalizar "em qualquer hipótese".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que é "nula" a venda de ascendente a descendente, ainda que haja consentimento dos demais descendentes e cônjuge. O CC a trata como anulável e admite a validade justamente quando há consentimento:

Código Civil:

Art. 496 — "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."

Portanto, o vício é de anulabilidade (e não nulidade), e o consentimento expresso afasta o vício. A alternativa erra nos dois pontos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o empreiteiro pode suspender as obras se as modificações forem desproporcionais, desde que o dono não se disponha a arcar com o acréscimo. O CC inverte a condição:

Art. 625, IIICC

Art. 625, III — "se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço."

O empreiteiro pode suspender mesmo que o dono aceite pagar o extra. A alternativa trocou "ainda que" por "desde que não", invertendo a hipótese.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Impõe às partes o dever de estabelecer parâmetros objetivos para interpretação de cláusulas e pressupostos de revisão/resolução. Não há previsão legal nesse sentido no Código Civil. A liberdade contratual (art. 421) permite que as partes convencionem ou não tais parâmetros, sem obrigatoriedade. A norma citada no contexto (NBC TG 1000) trata de contratos de instrumentos financeiros, não de contratos civis em geral. Assim, a assertiva é genérica e não encontra respaldo legal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a regra fundamental da compra e venda: o preço não pode ficar ao arbítrio exclusivo de uma das partes, sob pena de nulidade. Embora o dispositivo exato (art. 487 do CC) não esteja transcrito no bloco canônico, a doutrina e a jurisprudência consolidam esse entendimento, que decorre da necessidade de o preço ser certo e determinável para a validade do contrato. A alternativa está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas trocas clássicas: (1) na venda ascendente a descendente, usa "nula" em vez de "anulável" e ignora a possibilidade de consentimento sanar o vício (alternativa B); (2) na suspensão da empreitada, inverte a condição legal trocando "ainda que" por "desde que não" (alternativa C). Fique atento a esses detalhes na letra da lei!

Gabarito: letra E.

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