Questão de Contabilidade Pública — Receita Pública: Orçamentária e Extraorçamentária — FUNDATEC 2023
Contabilidade Pública›Receita Pública: Orçamentária e Extraorçamentária
Código
qq891311
Banca
FUNDATEC
Órgão
GHC-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Contador
Sobre a Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, instrumento que visa atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, assinale a alternativa INCORRETA.
ANão será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
BDeverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.
CEstará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.
DEstará proibida no último ano de mandato do presidente, governador ou prefeito municipal.
ERealizar-se-á a partir do primeiro dia do início do exercício.
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GabaritoE — Realizar-se-á a partir do primeiro dia do início do exercício.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO)
Gabarito: letra E. A alternativa E afirma que a ARO pode ser realizada a partir do primeiro dia do exercício, mas o art. 38, I, da Lei Complementar 101/2000 (LRF) determina que ela só pode ser realizada a partir do décimo dia. Todas as demais alternativas estão em conformidade com os incisos do art. 38.
O art. 38 da LRF estabelece as regras específicas para a ARO. Vejamos cada alternativa:
Art. 38LC-101-2000
Art. 38 — A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I — realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II — deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III — não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV — estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
ARO (art. 38 LRF): Início (A partir do 10º dia do exercício, 1º dia (incorreto)); Liquidação (Até 10 de dezembro, Juros e encargos); Encargos (Só taxa de juros, Outros encargos); Vedações (Operação anterior não resgatada, Último ano de mandato)
Alternativa A — ✅ Correta
Reproduz fielmente o inciso III do art. 38, que veda a cobrança de outros encargos além da taxa de juros prefixada ou indexada à taxa básica financeira.
Alternativa B — ✅ Correta
Corresponde ao inciso II do art. 38, prazo de liquidação até 10 de dezembro de cada ano.
Alternativa C — ✅ Correta
Corresponde à alínea 'a' do inciso IV, proibição enquanto houver operação anterior não resgatada.
Alternativa D — ✅ Correta
Corresponde à alínea 'b' do inciso IV, proibição no último ano de mandato.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Afirma que a ARO "realizar-se-á a partir do primeiro dia do início do exercício". O inciso I do art. 38 é claro: "somente a partir do décimo dia do início do exercício" ({{10º dia}}). A banca trocou o prazo correto para induzir ao erro.
NÃO CAIA NESSA!
Candidatos desatentos podem lembrar que a ARO é feita "no início do exercício" e esquecer o detalhe do décimo dia. Essa troca de prazo é clássica em questões de LRF.