Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 1.283 de 1950 - Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal — FUNDATEC 2023
Legislação Federal›Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 1.283 de 1950 - Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
Código
qq893430
Banca
FUNDATEC
Órgão
IF Farroupilha - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Professor EBTT - Medicina Veterinária/Inspeção e Tecnologia de Alimentos de Origem Animal
Com base no Art. 137 do Decreto nº 9.013/2017 – RIISPOA, uma carcaça de suíno com rubefação difusa do couro deve ser:
ADestinada ao aproveitamento condicional pelo frio.
BLiberada para consumo em natureza após a remoção do couro.
CDestinada ao aproveitamento condicional pelo calor.
DDestinada ao aproveitamento pelo uso do calor por meio do cozimento a 76,6ºC.
ECondenada totalmente.
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GabaritoE — Condenada totalmente.
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Decreto nº 9.013/2017 – RIISPOA – Art. 137
Gabarito: letra E (Condenada totalmente). A carcaça de suíno com rubefação difusa do couro deve ser totalmente condenada, conforme o Art. 137 do Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA). Essa alteração cutânea difusa indica processo patológico sistêmico que inviabiliza o consumo humano, não sendo passível de aproveitamento condicional ou remoção simples do couro.
A rubefação difusa é uma lesão que sugere congestão generalizada, frequentemente associada a septicemia ou toxemia, tornando a carcaça imprópria. O RIISPOA estabelece que nesses casos a condenação é total.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Destina ao aproveitamento condicional pelo frio. O frio (resfriamento/congelamento) não é capaz de reverter ou eliminar a condição sistêmica que a rubefação difusa representa. A regra do RIISPOA para essas lesões é a condenação total.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Libera para consumo em natureza após remoção do couro. A rubefação difusa não se restringe ao couro; ela reflete um comprometimento geral do organismo. Remover o couro não elimina o risco, portanto a carcaça não pode ser liberada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Destina ao aproveitamento condicional pelo calor. Calor (cozimento) poderia, em tese, destruir agentes, mas a lesão difusa é critério de condenação total, não de aproveitamento condicional. O RIISPOA prevê aproveitamento condicional apenas para alterações localizadas ou específicas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Destina ao aproveitamento pelo calor por meio do cozimento a 76,6ºC. Especifica temperatura, mas a rubefação difusa não se enquadra nos casos de aproveitamento condicional por calor, pois a lesão indica processo generalizado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Condenada totalmente. É a destinação correta para carcaça com rubefação difusa do couro, conforme o Art. 137 do Decreto 9.013/2017. O fundamento é a presença de lesão sugestiva de doença sistêmica que torna o produto impróprio para o consumo humano.
PEGA ESSA DICA!
No RIISPOA, lesões localizadas (ex.: abscessos, hematomas) podem gerar aproveitamento condicional, enquanto alterações difusas ou sistêmicas (rubefação difusa, icterícia generalizada, caquexia) levam à condenação total da carcaça.