Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FUNDATEC 2023
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
qq896079
Banca
FUNDATEC
Órgão
IFC-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Professor - Área: Direito
No Direito Civil, é correto afirmar que o dano moral:
AÉ autônomo em relação ao dano material.
BSomente ocorre em relação a pessoas naturais.
CNão pode ser postulado judicialmente em cumulação com o dano estético oriundo do mesmo fato.
DPossui critério de indenização tarifado.
ENão pode ser reconhecido na forma in re ipsa.
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GabaritoA — É autônomo em relação ao dano material.
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Dano Moral no Direito Civil
Gabarito: letra A. O dano moral é autônomo em relação ao dano material, ou seja, pode existir independentemente de prejuízo patrimonial. Essa autonomia está expressa no art. 186 do Código Civil ("ainda que exclusivamente moral") e é reforçada pela Súmula 37 do STJ, que admite a cumulação das indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato. As demais alternativas contrariam a legislação e a jurisprudência consolidadas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O dano moral possui autonomia em relação ao dano material, conforme se depreende do art. 186 do Código Civil:
Art. 186CC
Art. 186 — "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Além disso, a Súmula 37 do STJ estabelece:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 37
Súmula 37 do STJ:
"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."
Isso significa que a ocorrência de dano material não é requisito para a indenização por dano moral; cada um tem sua causa autônoma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O dano moral não se restringe a pessoas naturais. As pessoas jurídicas também podem sofrer dano moral quando atingidas em sua honra objetiva, imagem ou reputação no mercado. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (ex: Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"). Portanto, afirmar que "somente ocorre em relação a pessoas naturais" é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
É plenamente possível cumular indenizações por dano moral e dano estético decorrentes do mesmo fato. A Súmula 387 do STJ é clara:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 387
Súmula 387 do STJ:
"É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."
Assim, a alternativa que nega essa possibilidade está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
No ordenamento jurídico brasileiro, não há critério tarifado (tabela fixa) para a indenização do dano moral. O valor é arbitrado pelo juiz com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano (art. 944 do CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano"). O parágrafo único do art. 944 permite redução equitativa se houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, mas não estabelece tarifação. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O dano moral pode ser reconhecido na forma in re ipsa (presumido), ou seja, decorre da própria natureza do fato lesivo, independentemente de prova do sofrimento. Exemplo clássico: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A Súmula 385 do STJ trata de uma exceção (quando já há inscrição legítima preexistente), mas a regra geral é a admissão do dano moral presumido. Portanto, negar essa possibilidade é incorreto.
PEGA ESSA DICA!
Grave a autonomia do dano moral e a possibilidade de cumulação com dano material e estético. As bancas adoram explorar essas características. Lembre-se: o dano moral não é tarifado e pode ser in re ipsa.