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Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FUNDATEC 2023

Direito CivilResponsabilidade civil
Código
qq896079
Banca
FUNDATEC
Órgão
IFC-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Professor - Área: Direito
No Direito Civil, é correto afirmar que o dano moral:
  1. AÉ autônomo em relação ao dano material.
  2. BSomente ocorre em relação a pessoas naturais.
  3. CNão pode ser postulado judicialmente em cumulação com o dano estético oriundo do mesmo fato.
  4. DPossui critério de indenização tarifado.
  5. ENão pode ser reconhecido na forma in re ipsa.
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GabaritoA — É autônomo em relação ao dano material.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dano Moral no Direito Civil

Gabarito: letra A. O dano moral é autônomo em relação ao dano material, ou seja, pode existir independentemente de prejuízo patrimonial. Essa autonomia está expressa no art. 186 do Código Civil ("ainda que exclusivamente moral") e é reforçada pela Súmula 37 do STJ, que admite a cumulação das indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato. As demais alternativas contrariam a legislação e a jurisprudência consolidadas.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O dano moral possui autonomia em relação ao dano material, conforme se depreende do art. 186 do Código Civil:

Art. 186CC

Art. 186 — "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Além disso, a Súmula 37 do STJ estabelece:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 37

Súmula 37 do STJ:

"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."

Isso significa que a ocorrência de dano material não é requisito para a indenização por dano moral; cada um tem sua causa autônoma.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O dano moral não se restringe a pessoas naturais. As pessoas jurídicas também podem sofrer dano moral quando atingidas em sua honra objetiva, imagem ou reputação no mercado. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (ex: Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"). Portanto, afirmar que "somente ocorre em relação a pessoas naturais" é incorreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

É plenamente possível cumular indenizações por dano moral e dano estético decorrentes do mesmo fato. A Súmula 387 do STJ é clara:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 387

Súmula 387 do STJ:

"É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

Assim, a alternativa que nega essa possibilidade está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

No ordenamento jurídico brasileiro, não há critério tarifado (tabela fixa) para a indenização do dano moral. O valor é arbitrado pelo juiz com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano (art. 944 do CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano"). O parágrafo único do art. 944 permite redução equitativa se houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, mas não estabelece tarifação. Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O dano moral pode ser reconhecido na forma in re ipsa (presumido), ou seja, decorre da própria natureza do fato lesivo, independentemente de prova do sofrimento. Exemplo clássico: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A Súmula 385 do STJ trata de uma exceção (quando já há inscrição legítima preexistente), mas a regra geral é a admissão do dano moral presumido. Portanto, negar essa possibilidade é incorreto.

PEGA ESSA DICA!

Grave a autonomia do dano moral e a possibilidade de cumulação com dano material e estético. As bancas adoram explorar essas características. Lembre-se: o dano moral não é tarifado e pode ser in re ipsa.

Gabarito: letra A.

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