Questão de Direito Civil — Parte Geral — FUNDATEC 2023
Direito Civil›Parte Geral
Código
qq896088
Banca
FUNDATEC
Órgão
IFC-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Professor - Área: Direito
A reconstrução do telhado do prédio onde está instalada uma escola, que foi danificado por um temporal, é considerada como:
ABenfeitoria necessária.
BBenfeitoria útil.
CBenfeitoria voluptuária.
DPertença.
EAcessão artificial.
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GabaritoA — Benfeitoria necessária.
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Benfeitorias no Direito Civil
Gabarito: letra A. A reconstrução do telhado após um temporal é benfeitoria necessária, pois tem por fim conservar o bem ou evitar sua deterioração, conforme define o art. 96, §3º do Código Civil.
A questão testa a classificação das benfeitorias em necessárias, úteis e voluptuárias. A benfeitoria necessária é aquela realizada para manter a coisa em condições de uso ou evitar sua perda, como reformas emergenciais.
Benfeitorias (CC, art. 96): Necessárias (§3º) (Conservar o bem, Evitar deterioração, Ex.: reforma emergencial); Úteis (§2º) (Aumenta ou facilita o uso, Ex.: garagem); Voluptuárias (§1º) (Mero deleite ou recreio, Ex.: piscina, jardim)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A reconstrução do telhado danificado por temporal é uma obra indispensável para evitar a deterioração do imóvel (infiltrações, desabamento), enquadrando-se perfeitamente no conceito de benfeitoria necessária (CC, art. 96, §3º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Benfeitoria útil é a que aumenta ou facilita o uso do bem (ex.: construção de garagem). A reconstrução do telhado não traz um novo benefício, apenas restaura a condição original.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Benfeitoria voluptuária é a de mero deleite ou recreio (ex.: piscina, jardim ornamental). A reforma do telhado não tem essa finalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pertença são bens que, sem integrar a coisa, destinam-se de modo duradouro ao seu uso, serviço ou aformoseamento (art. 93 CC). O telhado é parte integrante do prédio, não mera pertença.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acessão artificial é uma forma de aquisição da propriedade (art. 1.248 CC), como construções ou plantações. A reconstrução não altera a propriedade; é mera benfeitoria.