Questão de Direito Civil — Parte Geral — FUNDATEC 2023
Direito Civil›Parte Geral
Código
qq896090
Banca
FUNDATEC
Órgão
IFC-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Professor - Área: Direito
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica:
AImplica na extinção da pessoa jurídica.
BAcarreta a anulação da pessoa jurídica.
CÉ aplicada nos casos de abuso da personalidade jurídica decorrente da prática de atos em desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
DAcarreta a extensão das obrigações assumidas pela pessoa jurídica a todos os seus sócios, mesmo que não exerçam a administração da sociedade.
EPressupõe a prática de atos representativos da expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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GabaritoC — É aplicada nos casos de abuso da personalidade jurídica decorrente da prática de atos em desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 50 CC)
Gabarito: letra C. A desconsideração da personalidade jurídica é aplicada nos casos de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.
O art. 50 do CC estabelece:
Art. 50CC
Art. 50 — "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A desconsideração não implica extinção da pessoa jurídica. Ela apenas suspende os efeitos da autonomia patrimonial em um caso concreto, permitindo atingir bens dos sócios. A pessoa jurídica continua existindo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também não acarreta anulação. A pessoa jurídica não é anulada; seus atos permanecem válidos. A desconsideração é uma medida excepcional para responsabilizar sócios/administradores.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao caput do art. 50: abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A redação da alternativa é literal ao dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 50 limita a extensão às obrigações aos bens de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, não a "todos os seus sócios". Além disso, a desconsideração atinge bens, não automaticamente as obrigações. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O §5º do art. 50 expressamente afasta a "mera expansão ou alteração da finalidade original" como hipótese de desvio de finalidade. Portanto, a alternativa inverte a regra: tais atos não autorizam a desconsideração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os requisitos legais nas alternativas D e E. Em D, inclui "todos os sócios" — a lei fala em sócios beneficiados. Em E, apresenta a expansão/ alteração de finalidade como requisito, quando o §5º a exclui expressamente.