Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FUNDATEC 2023
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
qq896093
Banca
FUNDATEC
Órgão
IFC-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Professor - Área: Direito
De acordo com o disposto na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LinDB), é correto afirmar que:
AA regra geral é a admissão da repristinação de normas.
BA lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
CA derrogação é a revogação integral de uma norma e exige a forma expressa.
DA ab-rogação é a revogação parcial de uma norma e é verificada quando a lei nova apresenta regramento incompatível com a norma parcialmente revogada.
EA regra geral da vacatio legis é de 60 dias.
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GabaritoB — A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Revogação e Vacatio Legis
Gabarito: letra B. Nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. Essa é a regra da chamada recepção ou continuidade da lei anterior, e a alternativa B a reproduz literalmente. As demais alternativas trocam ou distorcem os institutos da revogação.
Art. 2, §1DL-4657-1942
Art. 2º — Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º — A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º — A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º — Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a regra geral é a admissão da repristinação (restauração da lei revogada). O art. 2º, § 3º, veda a repristinação automática: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". A repristinação é a exceção, não a regra.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do art. 2º, § 2º. A lei nova que apenas acrescenta disposições (sejam gerais ou especiais) não revoga nem modifica a anterior – ambas convivem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa define derrogação como revogação integral e que exige forma expressa. Na verdade:
Derrogação = revogação parcial.
Ab-rogação = revogação integral.
A forma expressa não é requisito exclusivo da derrogação; a revogação pode ser expressa ou tácita (art. 2º, § 1º). O erro principal é trocar o alcance (integral vs. parcial).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte o conceito: a ab-rogação é a revogação integral, não parcial. A revogação parcial é derrogação. Ainda, a incompatibilidade pode gerar revogação tácita, mas não se restringe à ab-rogação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A regra geral da vacatio legis no Brasil é de 45 dias (art. 1º, caput, LINDB), e não 60 dias. O prazo de 60 dias não existe na LINDB; a confusão pode vir do prazo para que a lei entre em vigor nos estados estrangeiros (3 meses, que também não é 60 dias).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre derrogação e ab-rogação. Lembre-se: "Derrogação" contém a letra D de Dar uma parte (parcial); "Ab-rogação" tem A de Aniquilar (total).
Conceito
Significado
Exemplo de revogação
Derrogação
Parcial
Lei nova derroga apenas alguns artigos da lei anterior
Ab-rogação
Total
Lei nova regula inteiramente a matéria e substitui a anterior por completo