Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — FUNDATEC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Atos Processuais
Código
qq897334
Banca
FUNDATEC
Órgão
PROCERGS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
ANT - Analista Técnico / Advogado na Área Cível
O Município de Porto Alegre foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de João na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contra tal sentença, o ente municipal interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido com efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Dias depois da interposição do recurso, o recorrente verificou a existência de litispendência envolvendo uma outra ação cujas partes são as mesmas e que apresenta a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tal ação encontra-se já em fase recursal, distribuída ao STJ, aguardando julgamento de Recurso Especial interposto por João. A situação verificada foi noticiada e devidamente demonstrada pelo recorrente nos autos do recurso interposto no Tribunal de Justiça por meio de petição suplementar e provas. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
AO desembargador relator deverá intimar as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias sobre a matéria.
BA alegação de litispendência deverá ser rechaçada pelo relator, pois preclusa.
CO desembargador relator deverá remeter os autos ao STJ para análise conjunta.
DO desembargador relator extinguirá o processo, sem resolução do mérito, dispensada a intimação das partes para se manifestarem.
EO desembargador relator deverá suspender o julgamento do recurso até que o STJ julgue o recurso especial.
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GabaritoA — O desembargador relator deverá intimar as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias sobre a matéria.
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Litispendência em grau recursal e o dever de oitiva prévia
Gabarito: letra A. Quando o recorrente alega litispendência após a interposição do recurso, o relator deve intimar as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do art. 933 do CPC, pois a litispendência é questão de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo (art. 485, §3º, CPC), e não está sujeita à preclusão. A oitiva prévia é indispensável antes de qualquer decisão, em respeito ao contraditório.
Art. 933CPC
Art. 933 — "Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias."
A litispendência está prevista no art. 485, V, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito. O §3º do mesmo artigo determina que o juiz conhecerá de ofício dessa matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado. Logo, a alegação feita pelo Município de Porto Alegre na petição suplementar é perfeitamente admissível e deve ser processada conforme o art. 933.
Alternativa
Descrição
Fundamento
Correta?
A
O desembargador relator deverá intimar as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias sobre a matéria.
Art. 933 do CPC: fato superveniente ou questão de ofício exige oitiva prévia de 5 dias.
✅ Sim
B
A alegação de litispendência deverá ser rechaçada pelo relator, pois preclusa.
Art. 485, §3º, CPC: litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, sem preclusão.
❌ Não
C
O desembargador relator deverá remeter os autos ao STJ para análise conjunta.
A litispendência é analisada pelo tribunal do recurso (TJRS), não pelo STJ, que julga recurso especial da outra ação.
❌ Não
D
O desembargador relator extinguirá o processo, sem resolução do mérito, dispensada a intimação das partes para se manifestarem.
Art. 933 exige contraditório prévio; extinção sem oitiva viola o devido processo legal.
❌ Não
E
O desembargador relator deverá suspender o julgamento do recurso até que o STJ julgue o recurso especial.
Não há previsão de suspensão automática; a litispendência deve ser decidida pelo TJRS após oitiva.
❌ Não
1Recorrente alega litispendência
2Relator intima partes (5 dias)
3Partes se manifestam
4Relator decide (extinção ou não)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O relator, ao tomar ciência da litispendência (fato superveniente ou questão apreciável de ofício), deve intimar as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias, nos exatos termos do art. 933 do CPC. Somente após o contraditório é que poderá decidir sobre a extinção do processo ou outra providência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a alegação está preclusa. A litispendência é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Não há preclusão para questões dessa natureza. O relator não pode rechaçá-la de plano.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que o relator remeta os autos ao STJ para análise conjunta. O STJ é competente para julgar o recurso especial da outra ação, mas a litispendência deve ser analisada pelo tribunal que julga o recurso (TJRS), pois se refere à identidade entre ações. Eventual conflito de competência ou necessidade de reunião não se resolve com simples remessa; o procedimento correto é o do art. 933.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, dispensada a intimação das partes. Isso viola o princípio do contraditório (art. 9º do CPC) e o próprio art. 933, que exige a oitiva prévia. A extinção só pode ocorrer após as manifestações das partes, e mesmo assim o relator pode entender que não há litispendência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Determina a suspensão do julgamento até que o STJ julgue o recurso especial. A litispendência é causa de extinção, não de suspensão. A suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC) ocorre quando o julgamento de uma causa depende de outra, mas no caso a litispendência é simultânea e deve ser resolvida no próprio recurso, pelo relator, após oitiva das partes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa noção de que a litispendência, se não alegada antes, estaria preclusa (alternativa B). Lembre-se: matérias de ordem pública (como litispendência, coisa julgada, condições da ação) podem ser conhecidas a qualquer tempo, de ofício, não se sujeitando à preclusão. O erro é confundir o momento da alegação com a preclusão.