Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FUNDATEC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
qq897337
Banca
FUNDATEC
Órgão
PROCERGS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
ANT - Analista Técnico / Advogado na Área Cível
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida por meio de ação rescisória quando, EXCETO:
ASe verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
BOfender a coisa julgada.
CFor fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
DResultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes a fim de fraudar a lei.
EFor proferida por juiz suspeito ou por juízo absolutamente incompetente.
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GabaritoE — For proferida por juiz suspeito ou por juízo absolutamente incompetente.
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Ação rescisória – hipóteses de cabimento (art. 966 CPC)
Gabarito: letra E. A ação rescisória é cabível contra decisão de mérito transitada em julgado nas hipóteses do art. 966 do CPC/2015. A alternativa E está incorreta porque troca o fundamento legal: o inciso II do art. 966 autoriza a rescisão quando a decisão for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente, e não por juiz suspeito. A suspeição não é causa de rescindibilidade, mas sim de nulidade relativa (art. 145 c/c art. 146, §4º, CPC).
A banca cobrou a literalidade do art. 966 e a diferença entre impedimento e suspeição – pegadinha clássica em ações rescisórias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "impedido" por "suspeito". A decisão proferida por juiz suspeito não é rescindível; ela é passível de anulação via ação de impugnação própria (art. 146, §4º, CPC) ou pode ser objeto de recurso, mas não de ação rescisória. Já a decisão de juiz impedido (art. 144) ou de juízo absolutamente incompetente é rescindível por força do art. 966, II.
Hipótese de Rescisão (Art. 966 CPC)
Fundamento Legal (Inciso)
Situação na Alternativa
Correta/Incorreta?
Observação (Pegadinha)
Decisão proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
I
Alternativa A
✅ Correta
Literalidade do inciso I.
Decisão que ofende a coisa julgada
IV
Alternativa B
✅ Correta
Hipótese autônoma de rescindibilidade.
Decisão fundada em erro de fato verificável do exame dos autos
VIII
Alternativa C
✅ Correta
Requisitos: erro de fato + verificável dos autos.
Decisão resultante de dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes
III
Alternativa D
✅ Correta
Abrange conduta da parte vencedora ou conluio fraudulento.
Decisão proferida por juiz suspeito (e não impedido)
II (exige impedido ou incompetência absoluta)
Alternativa E
❌ Incorreta (Gabarito)
Pegadinha: A lei exige "juiz impedido" (art. 144). Suspeição (art. 145) gera nulidade relativa, não rescindibilidade.
Alternativa A — ✅ Correta
Corresponde ao inciso I do art. 966: a decisão proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz é rescindível. A literalidade confere:
Art. 966, ICPC
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
Alternativa B — ✅ Correta
Corresponde ao inciso IV: ofender a coisa julgada é fundamento autônomo de rescisão.
Art. 966, IVCPC
IV – ofender a coisa julgada;
Alternativa C — ✅ Correta
Corresponde ao inciso VIII: erro de fato verificável dos autos.
Art. 966, VIIICPC
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Alternativa D — ✅ Correta
Corresponde ao inciso III: dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes.
Art. 966, IIICPC
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
O erro está na expressão "juiz suspeito". O art. 966, II, menciona "juiz impedido", e não "suspeito". A suspeição (art. 145) gera nulidade relativa e pode ser arguida em preliminar de contestação, mas não autoriza a rescisão da sentença transitada em julgado. Portanto, esta hipótese não está entre as exceções previstas na lei.
Art. 966, IICPC
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
Gabarito: letra E – única hipótese que não é causa de rescisão.