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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Critérios de Competência — FUNDATEC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Critérios de Competência
Código
qq897344
Banca
FUNDATEC
Órgão
PROCERGS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
ANT - Analista Técnico / Advogado na Área Cível
Imagine que João necessite promover ação judicial fundada em direito real sobre imóvel contra Ana. O imóvel objeto da lide fica localizado na cidade A. João reside na cidade B e Ana na cidade C. Cada cidade pertence a uma comarca diferente. Com base no caso hipotético, assinale a alternativa correta.
  1. ASe o litígio recair sobre direito de vizinhança, João poderá promover a ação no foro da comarca da cidade C.
  2. BSe o litígio versar sobre ação possessória, João poderá ajuizar a demanda na comarca da cidade B.
  3. CVersando o litígio sobre direito de propriedade, João deverá ajuizar a ação na comarca da cidade A.
  4. DHavendo foro de eleição, e versando o litígio sobre direito de servidão, a ação poderá ser ajuizada na comarca da cidade onde Ana reside.
  5. ESe o litígio recair sobre divisão e demarcação de terras, poderá João ajuizar a ação na comarca da cidade B.
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GabaritoC — Versando o litígio sobre direito de propriedade, João deverá ajuizar a ação na comarca da cidade A.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência nas ações fundadas em direito real sobre imóveis

Gabarito: letra C. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, a regra geral é a competência do foro de situação da coisa (art. 47, caput, CPC). Contudo, quando o litígio recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras ou nunciação de obra nova, o foro de situação é obrigatório (art. 47, §1º, parte final), não sendo permitida a opção pelo domicílio do réu ou foro de eleição. Já a ação possessória imobiliária também deve ser proposta no foro de situação da coisa, com competência absoluta (art. 47, §2º). No caso concreto, o imóvel está na cidade A, logo a ação deve ser ajuizada na comarca de A.

Art. 47, §1CPC

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que em litígio sobre direito de vizinhança João poderia ajuizar na comarca da cidade C (domicílio de Ana). Erro: direito de vizinhança é uma das exceções do §1º, portanto o foro competente é o de situação da coisa (cidade A), e não o domicílio do réu.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que em ação possessória João poderia ajuizar na comarca da cidade B (domicílio de João). Erro: o §2º determina que a ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa (cidade A), com competência absoluta, não cabendo escolha pelo domicílio do autor.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que em litígio sobre direito de propriedade João deve ajuizar na comarca da cidade A. Correto: direito de propriedade está no rol de exceções do §1º, logo o foro de situação da coisa (cidade A) é obrigatório. Atende exatamente à regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que havendo foro de eleição e litígio sobre servidão, a ação poderia ser ajuizada na comarca de Ana (cidade C). Erro: servidão também é exceção do §1º; mesmo havendo foro de eleição, a regra especial impede a opção, permanecendo obrigatório o foro de situação da coisa (cidade A).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que em litígio sobre divisão e demarcação de terras João poderia ajuizar na comarca da cidade B. Erro: divisão e demarcação de terras é exceção do §1º; o foro competente é o da situação da coisa (cidade A), não o domicílio do autor.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que nas exceções do art. 47, §1º (propriedade, vizinhança, servidão, divisão/demarcação, nunciação) seria possível optar pelo domicílio do réu ou foro de eleição, quando na verdade a regra é a obrigatoriedade do foro de situação da coisa. Memorize o rol de exceções e lembre-se: fora delas, cabe opção; dentro, foro da situação é absoluto.

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