Prova testemunhal: quem pode ser testemunha?
Gabarito: letra C. A questão pede a exceção: dentre as alternativas, qual pessoa NÃO está incluída no rol de pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas? A única opção em que a pessoa não é proibida é a pessoa com deficiência, pois o art. 228, §2º do Código Civil expressamente permite que ela testemunhe em igualdade de condições, com os recursos de tecnologia assistiva necessários. As demais alternativas (cônjuges, amigo íntimo/inimigo capital, menor de 16 anos, colaterais até 3º grau) são proibidas, salvo a exceção de fatos que só elas conheçam.
Art. 228, §1CC
Art. 228 – Não podem ser admitidos como testemunhas:
I – os menores de dezesseis anos;
IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. §1º – Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. §2º – A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Perceba que a pessoa com deficiência não está no caput (que lista os impedidos), e o §2º a coloca em posição de igualdade, ou seja, ela pode testemunhar normalmente. As outras alternativas trazem pessoas que estão no rol de impedidos, mas com a ressalva do §1º (podem testemunhar se forem as únicas conhecedoras do fato). A banca quer justamente quem não sofre essa restrição inicial: a pessoa com deficiência.
Pessoa / Situação | Pode ser testemunha em regra? | Exceção (fatos que só ela conhece)? | Fundamento legal (art. 228 CC) |
|---|
Pessoa com deficiência | Sim (pode) | Não se aplica (já pode) | §2º (igualdade + tecnologia assistiva) |
Cônjuges das partes | Não (impedido) | Sim | Inciso V + §1º |
Amigo íntimo / inimigo capital | Não (impedido) | Sim | Inciso IV + §1º |
Menor de 16 anos | Não (impedido) | Sim | Inciso I + §1º |
Colaterais até 3º grau (consanguinidade ou afinidade) | Não (impedido) | Sim | Inciso V + §1º |
Alternativa A – ❌ Incorreta
Os cônjuges são impedidos de testemunhar (inciso V), salvo a exceção do §1º para fatos exclusivos. Portanto, estão entre os que não podem ser admitidos em regra.
Alternativa B – ❌ Incorreta
O amigo íntimo e o inimigo capital também são impedidos (inciso IV), com a mesma exceção. Logo, também não podem ser admitidos em regra.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A pessoa com deficiência não está na lista de impedidos. O §2º do art. 228 assegura sua capacidade para testemunhar em igualdade de condições, com recursos de acessibilidade. Portanto, ela pode ser admitida como testemunha, sendo a exceção pedida.
Alternativa D – ❌ Incorreta
O menor de 16 anos é expressamente impedido (inciso I), com a ressalva do §1º. Está entre os que não podem ser admitidos.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Os colaterais até 3º grau (por consanguinidade ou afinidade) estão no inciso V, também impedidos, salvo a exceção do §1º.
Conclusão: A única pessoa que não figura como impedida à testemunha é a pessoa com deficiência, pois o ordenamento jurídico lhe garante plena capacidade para depor, com os recursos de tecnologia assistiva. Gabarito: letra C.