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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — FUNDATEC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Provas em Espécie
Código
qq897345
Banca
FUNDATEC
Órgão
PROCERGS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
ANT - Analista Técnico / Advogado na Área Cível
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documentos, testemunhas, perícia e presunção. Sobre a prova testemunhal, não podem ser admitidos como testemunhas, EXCETO:
  1. AOs cônjuges das partes, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
  2. BO amigo íntimo e inimigo capital das partes das partes, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
  3. CA pessoa com deficiência.
  4. DO menor de dezesseis anos, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
  5. EOs colaterais até terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — A pessoa com deficiência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova testemunhal: quem pode ser testemunha?

Gabarito: letra C. A questão pede a exceção: dentre as alternativas, qual pessoa NÃO está incluída no rol de pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas? A única opção em que a pessoa não é proibida é a pessoa com deficiência, pois o art. 228, §2º do Código Civil expressamente permite que ela testemunhe em igualdade de condições, com os recursos de tecnologia assistiva necessários. As demais alternativas (cônjuges, amigo íntimo/inimigo capital, menor de 16 anos, colaterais até 3º grau) são proibidas, salvo a exceção de fatos que só elas conheçam.

Art. 228, §1CC

Art. 228 – Não podem ser admitidos como testemunhas:

I – os menores de dezesseis anos;

IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. §1º – Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. §2º – A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

Perceba que a pessoa com deficiência não está no caput (que lista os impedidos), e o §2º a coloca em posição de igualdade, ou seja, ela pode testemunhar normalmente. As outras alternativas trazem pessoas que estão no rol de impedidos, mas com a ressalva do §1º (podem testemunhar se forem as únicas conhecedoras do fato). A banca quer justamente quem não sofre essa restrição inicial: a pessoa com deficiência.

Pessoa / Situação

Pode ser testemunha em regra?

Exceção (fatos que só ela conhece)?

Fundamento legal (art. 228 CC)

Pessoa com deficiência

Sim (pode)

Não se aplica (já pode)

§2º (igualdade + tecnologia assistiva)

Cônjuges das partes

Não (impedido)

Sim

Inciso V + §1º

Amigo íntimo / inimigo capital

Não (impedido)

Sim

Inciso IV + §1º

Menor de 16 anos

Não (impedido)

Sim

Inciso I + §1º

Colaterais até 3º grau (consanguinidade ou afinidade)

Não (impedido)

Sim

Inciso V + §1º

Alternativa A – ❌ Incorreta

Os cônjuges são impedidos de testemunhar (inciso V), salvo a exceção do §1º para fatos exclusivos. Portanto, estão entre os que não podem ser admitidos em regra.

Alternativa B – ❌ Incorreta

O amigo íntimo e o inimigo capital também são impedidos (inciso IV), com a mesma exceção. Logo, também não podem ser admitidos em regra.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A pessoa com deficiência não está na lista de impedidos. O §2º do art. 228 assegura sua capacidade para testemunhar em igualdade de condições, com recursos de acessibilidade. Portanto, ela pode ser admitida como testemunha, sendo a exceção pedida.

Alternativa D – ❌ Incorreta

O menor de 16 anos é expressamente impedido (inciso I), com a ressalva do §1º. Está entre os que não podem ser admitidos.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Os colaterais até 3º grau (por consanguinidade ou afinidade) estão no inciso V, também impedidos, salvo a exceção do §1º.

Conclusão: A única pessoa que não figura como impedida à testemunha é a pessoa com deficiência, pois o ordenamento jurídico lhe garante plena capacidade para depor, com os recursos de tecnologia assistiva. Gabarito: letra C.

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