Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Dos Prazos — FUNDATEC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Dos Prazos
Código
qq897350
Banca
FUNDATEC
Órgão
PROCERGS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
ANT - Analista Técnico / Advogado na Área Cível
João e Ana, após o seu casamento, viajaram em lua de mel para Porto de Galinhas. O casal ficou hospedado por sete dias na pousada Mais Amor. No momento da reserva, o casal havia depositado um sinal no valor de 10% da importância total devida pelos dias de hospedagem. No último dia, o casal saiu do hotel para passear e não voltou para realizar os procedimentos de checkout (encerramento da conta). Tendo sido infrutíferas as tentativas de conciliação com o casal, a pousada Mais Amor ajuizou ação judicial visando receber os valores em aberto. Na petição inicial, foi juntado o contrato, o qual estava assinado por João e Ana e mais duas testemunhas. A ação foi ajuizada seis meses após os fatos, tendo sido recebida e despachada pelo juízo trinta dias após a data da sua distribuição. João e Ana foram devidamente citados para responder à ação sessenta dias após a data do despacho que recebeu a inicial. Considerando essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.
AO despacho proferido pelo juízo suspende o prazo prescricional.
BO despacho proferido pelo juízo interrompe o prazo prescricional.
CNo caso em tela, a prescrição deveria ter sido declarada de ofício pelo juízo já no despacho inicial.
DConsiderando que João e Ana foram citados após seis meses da data dos fatos, a dívida está prescrita e o processo deve ser arquivado.
EO despacho que recebeu a ação e determinou a citação dos réus constituiu o casal João e Ana em mora.
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GabaritoB — O despacho proferido pelo juízo interrompe o prazo prescricional.
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Interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação
Gabarito: letra B. O despacho que ordena a citação (despacho inicial que recebe a petição e determina a citação) interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme Art. 240, §1º, do CPC/2015. As demais alternativas erram ao confundir interrupção com suspensão, afirmar prescrição sem fundamento ou atribuir ao despacho a constituição em mora, que é efeito da citação válida.
A questão testa o conhecimento do art. 240 do CPC. O caput estabelece que a citação válida constitui em mora o devedor; o §1º trata da interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação. É importante notar que o despacho por si só não suspende a prescrição – ele interrompe, e retroativamente.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º – A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Alternativa
Afirmação sobre o despacho que ordena a citação
Efeito no prazo prescricional
Fundamento legal
Correta?
A
Suspende o prazo prescricional
Suspensão (prazo para e retoma de onde parou)
Art. 240, §1º, CPC (interrupção, não suspensão)
❌
B
Interrompe o prazo prescricional
Interrupção (prazo recomeça, retroagindo à propositura)
Art. 240, §1º, CPC
✅
C
Prescrição deveria ter sido declarada de ofício no despacho inicial
Declaração de ofício sem provocação
Art. 332, §1º, CPC (improcedência liminar) + Súmula 409 STJ (prescrição não é matéria de ofício em despacho inicial)
❌
D
Citação após seis meses dos fatos = dívida prescrita
Prescrição consumada
Art. 206, §2º, I, CC (prazo de 1 ano para hospedagem); citação ocorreu dentro do prazo
❌
E
Despacho constitui o casal em mora
Constituição em mora
Art. 240, caput, CPC (mora é efeito da citação válida, não do despacho)
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o despacho suspende o prazo prescricional. O correto é interrupção, que difere da suspensão: na interrupção, o prazo já transcorrido é desconsiderado e recomeça; na suspensão, o prazo é paralisado e, ao fim da causa suspensiva, retoma de onde parou. O art. 240, §1º, trata de interrupção, não suspensão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 240, §1º, CPC: o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Note que, no caso concreto, o despacho foi proferido e a citação ocorreu depois – mas a interrupção já se opera com o despacho (desde que a citação seja efetivada dentro do prazo do art. 240, §2º, o que se presume ocorrido, pois não há informação de desídia do autor).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a prescrição deveria ter sido declarada de ofício no despacho inicial. A prescrição só pode ser reconhecida de ofício pelo juiz após ser oportunizada a manifestação da parte contrária (art. 487, II, CPC; art. 332, §1º). Além disso, no caso, a ação foi ajuizada seis meses após os fatos – o prazo prescricional para cobrança de dívida (art. 206, §5º, I, CC – 5 anos) não se consumou. Não há prescrição a declarar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que, como a citação ocorreu mais de seis meses após os fatos, a dívida está prescrita. O prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC) não foi atingido. Além disso, a interrupção retroage à propositura, eliminando qualquer preocupação com o decurso do prazo entre o fato e a citação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A constituição em mora decorre da citação válida (art. 240, caput, CPC), não do despacho que a ordena. O despacho é o ato que determina a citação; a mora só se configura quando a citação é efetivamente realizada e o devedor é cientificado. Portanto, a alternativa troca o ato gerador da mora.
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EMBARGO5 (EMBARGO 5 de Declaração)
O '5' no lugar do 'S' de EMBARGOS lembra que os Embargos de Declaração têm prazo de 5 dias, exceção à regra geral de 15 dias dos demais recursos.
— Prazo dos Embargos de Declaração (art. 1.023 do CPC)