Questão de Direito Civil — Parte Geral — FUNDATEC 2023
- Código
- qq897354
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- PROCERGS
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- ANT - Analista Técnico / Advogado na Área Cível
- ASeis meses.
- BDois anos.
- CTrês anos.
- DQuatro anos.
- ECinco anos.
GabaritoD — Quatro anos.
Gabarito: letra D. O prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores é de quatro anos, conforme o art. 178 do Código Civil. O dispositivo estabelece a contagem de forma distinta para cada vício, mas o prazo máximo é único: quatro anos.
A banca testa a literalidade do art. 178, que é expresso:
Art. 178 — É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I — no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II — no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III — no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
O enunciado lista exatamente os vícios do inciso II (acrescentando a coação, que está no I). Para todos eles, o prazo é de quatro anos, variando apenas o termo inicial.
Seis meses. Não há previsão legal de seis meses para anulação de negócio por esses vícios. Esse prazo aparece em outras situações (ex.: direito de arrependimento em alguns contratos), mas não aqui.
Dois anos. O art. 179 do CC estabelece o prazo de dois anos para anulação de negócio jurídico quando a lei não fixar prazo menor. Porém, para os vícios do art. 171, II, o prazo é específico (quatro anos), afastando a regra subsidiária de dois anos.
Três anos. Não há previsão de três anos para essa hipótese no CC.
Quatro anos. Conforme art. 178, caput. É o prazo exato para anular negócio jurídico por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Cinco anos. Não há prazo quinquenal para anulação de negócio jurídico no CC. Esse prazo é comum em prescrição (art. 205: 10 anos; art. 206: 5 anos para algumas pretensões), mas não em decadência para anulação.
Decore o art. 178 do CC — é um dos artigos mais cobrados em Direito Civil. A pegadinha clássica é confundir o prazo de quatro anos com o de dois anos (art. 179). Lembre-se: para os vícios de consentimento do art. 171, II, o prazo é sempre quatro anos; o prazo de dois anos só se aplica a outras hipóteses de anulabilidade sem prazo fixado em lei.
Gabarito: letra D — quatro anos.
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