Questão de Legislação Estadual — Constituição do Estado do Rio Grande do Sul — FUNDATEC 2023
Legislação Estadual›Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
Código
qq897525
Banca
FUNDATEC
Órgão
PROCERGS
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
AST - Assistente Técnico / Técnico em Administração
Tendo por base a Organização dos Poderes, conforme determina a Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I. De um terço, no mínimo, dos Deputados.II. Da maioria absoluta dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado – TCE.III. Do Governador.IV. De mais de um terço das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.V. De iniciativa popular.Quais estão corretas?
AApenas I e III.
BApenas I, II e IV.
CApenas I, III e V.
DApenas II, IV e V.
EI, II, III, IV e V.
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GabaritoC — Apenas I, III e V.
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Emenda à Constituição Estadual do Rio Grande do Sul – Legitimados
Gabarito: letra C. De acordo com a Constituição Federal (art. 60) e o padrão das constituições estaduais, são legitimados para propor emenda à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: I – um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais; III – o Governador do Estado; e V – iniciativa popular (prevista no âmbito estadual). Os demais itens estão incorretos.
A questão exige conhecimento dos legitimados para emenda constitucional no âmbito estadual. A Constituição Federal, em seu art. 60, estabelece os legitimados para emenda à CF: I – um terço dos membros da Câmara ou do Senado; II – Presidente da República; III – mais da metade das Assembleias Legislativas. As constituições estaduais, por simetria, preveem hipóteses análogas, adaptadas ao ente federativo.
Legitimado para propor emenda
Correto?
Fundamento
I – Um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais
✅ Sim
Art. 60, I, CF (adaptado)
II – Maioria absoluta dos conselheiros do TCE
❌ Não
TCE não tem legitimidade
III – Governador do Estado
✅ Sim
Art. 60, II, CF (adaptado)
IV – Mais de um terço das Câmaras Municipais, cada uma pela maioria absoluta
❌ Não
Quórum e maioria trocados (deve ser 1/3 e maioria relativa)
V – Iniciativa popular
✅ Sim
Prevista na Constituição Estadual
Legitimados para emenda (CE/RS): Deputados (1/3, mínimo); Governador do Estado; Iniciativa popular; TCE (conselheiros); Câmaras Municipais (quórum errado)
Item I – ✅ Correto
A proposta pode ser feita por um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais. É a reprodução do inciso I do art. 60 da CF (adaptado para a Assembleia Legislativa).
Item II – ❌ Incorreto
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) não possui legitimidade para propor emenda constitucional. Seus conselheiros exercem funções de controle externo, mas não integram o rol de legitimados, que é restrito aos Poderes Legislativo e Executivo e à participação popular.
Item III – ✅ Correto
O Governador do Estado é legitimado, por analogia ao inciso II do art. 60 da CF (Presidente da República).
Item IV – ❌ Incorreto
O quórum está errado. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul exige proposta de um terço das Câmaras Municipais (e não "mais de um terço"), manifestando-se cada uma pela maioria relativa de seus membros (e não absoluta). Esse padrão é comum nos estados, como se vê no art. 64, III, da Constituição do Paraná (contexto). A redação do item IV troca ambos os requisitos.
Item V – ✅ Correto
A iniciativa popular é prevista na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, ampliando o rol do art. 60 da CF. É uma hipótese admitida em várias constituições estaduais, permitindo que eleitores proponham emendas, observados os requisitos legais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao incluir o Tribunal de Contas (item II) e ao alterar o quórum das Câmaras Municipais (item IV). Lembre-se: os legitimados para emenda são apenas os Poderes Executivo e Legislativo (em seus vários níveis) e, nos estados, também a iniciativa popular. O TCE não tem esse poder.
Conclusão: Estão corretos os itens I, III e V, correspondendo à alternativa C.