Dividendos Obrigatórios (Lei 6.404/1976)
Gabarito: letra E (25%). O art. 202, §2º da Lei das SAs determina que, quando o estatuto for omisso e a assembleia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado. O texto legal é expresso:
Art. 202, §2Lei-6404
Art. 202, §2º — "Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo."
Assim, a lacuna deve ser preenchida com 25%.
Alternativa A — ❌ Incorreta
5% é incorreto. O percentual legal é 25%, não 5%. Não há previsão de 5% no §2º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
10% também não corresponde ao texto legal. O §2º estabelece 25%.
Alternativa C — ❌ Incorreta
15% igualmente diverge do dispositivo. O percentual mínimo é 25%.
Alternativa D — ❌ Incorreta
20% não é o percentual do §2º. O correto é 25%.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa repete exatamente o percentual previsto no art. 202, §2º da Lei 6.404/1976: 25% do lucro líquido ajustado.
Gabarito: letra E (25%).