Ações – valor nominal (Lei 6.404/1976)
Gabarito: letra E. Todas as assertivas (I, II, III e IV) estão corretas, conforme o art. 11 e seus parágrafos da Lei 6.404/1976 (Lei das SAs). A banca cobra a literalidade do dispositivo, que trata da fixação do número de ações, do valor nominal e da possibilidade de criação de classes com valor nominal mesmo em companhias sem valor nominal.
Item I — ✅ Correto
O art. 11, caput, estabelece exatamente o que consta na assertiva:
Art. 11Lei-6404
Art. 11 — O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.
Portanto, cabe ao estatuto definir tanto o número de ações quanto a existência ou não de valor nominal.
Item II — ✅ Correto
O § 2º do mesmo artigo determina a uniformidade do valor nominal:
Lei 6.404/1976:
§ 2º — O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.
Assim, todas as ações devem ter o mesmo valor nominal, salvo exceções específicas (como ações com valor nominal criadas em companhia sem valor nominal – ver item IV).
Item III — ✅ Correto
O § 3º impõe um limite mínimo para companhias abertas:
Lei 6.404/1976:
§ 3º — O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.
A CVM estabelece esse mínimo, e as companhias abertas devem respeitá-lo.
Item IV — ✅ Correto
O § 1º permite a criação de classes com valor nominal em companhias que adotam ações sem valor nominal:
Lei 6.404/1976:
§ 1º — Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.
Trata-se de uma faculdade do estatuto, e não uma obrigação.
Conclusão: Todos os itens estão corretos, pois reproduzem fielmente os dispositivos do art. 11 da Lei 6.404/1976. Portanto, a alternativa correta é a letra E (I, II, III e IV).