Questão de Direito Tributário — Taxa e Tarifas — FUNDATEC 2023
Direito Tributário›Taxa e Tarifas
Código
qq897799
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Balneário Pinhal - RS
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal Tributário
João, Paulo e Maria estudam para o concurso público e estão se preparando para uma prova que exige conhecimentos de direito tributário. Em uma discussão sobre obrigação tributária, Maria disse que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer prevista em favor da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. João discordou de Maria, e disse que obrigação acessória somente decorre da ocorrência do fato gerador. Paulo acrescentou que se a obrigação acessória não for cumprida, será exigida como se fosse um tributo. Quem está certo?
AApenas João.
BApenas Paulo.
CMaria e João.
DMaria e Paulo.
EPaulo e João.
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GabaritoD — Maria e Paulo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Obrigação tributária: principal e acessória
Gabarito: letra D. Maria e Paulo estão corretos nos seus respectivos pontos, conforme o art. 113, §§ 2º e 3º do CTN. Maria acerta ao definir a obrigação acessória (decorre da legislação, prestações de fazer/não fazer no interesse da arrecadação). Paulo acerta ao afirmar que o descumprimento da obrigação acessória a converte em principal relativamente à penalidade pecuniária (multa). João erra ao sustentar que a acessória decorre do fato gerador – isso é característica da obrigação principal.
Análise das afirmações
Maria: a definição corresponde literalmente ao art. 113, §2º do CTN. ✅ Correta.
João: afirma que a obrigação acessória “somente decorre da ocorrência do fato gerador”. Na verdade, a obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, §2º), independentemente do fato gerador. ❌ Incorreta.
Paulo: “se a obrigação acessória não for cumprida, será exigida como se fosse um tributo”. O art. 113, §3º determina que a inobservância converte a acessória em principal quanto à penalidade pecuniária (que não é tributo, mas é exigível como obrigação de pagar). ✅ Correta.
Alternativas
Alternativa A — Apenas João — ❌ Incorreta
João está errado, como explicado.
Alternativa B — Apenas Paulo — ❌ Incorreta
Paulo está certo, mas Maria também está; portanto, isolar Paulo como único correto é falso.
Alternativa C — Maria e João — ❌ Incorreta
Maria certa, João errado; a conjunção exige ambos corretos.
Alternativa D — Maria e Paulo — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambos acertam: Maria na definição, Paulo na consequência do descumprimento.
Alternativa E — Paulo e João — ❌ Incorreta
Paulo certo, João errado; novamente a conjunção é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a origem da obrigação acessória (João) e usa a expressão “como se fosse um tributo” (Paulo) que, embora imprecisa, está correta no sentido de que a penalidade é pecuniária e exigível como obrigação principal. O candidato desatento pode achar que Paulo errou por não chamar de “penalidade pecuniária”, mas o CTN é claro: a conversão é em principal relativamente à penalidade.
Fundamentação legal
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 113: A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º – A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.