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Questão de Direito Tributário — Taxa e Tarifas — FUNDATEC 2023

Direito TributárioTaxa e Tarifas
Código
qq897799
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Balneário Pinhal - RS
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal Tributário
João, Paulo e Maria estudam para o concurso público e estão se preparando para uma prova que exige conhecimentos de direito tributário. Em uma discussão sobre obrigação tributária, Maria disse que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer prevista em favor da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. João discordou de Maria, e disse que obrigação acessória somente decorre da ocorrência do fato gerador. Paulo acrescentou que se a obrigação acessória não for cumprida, será exigida como se fosse um tributo. Quem está certo?
  1. AApenas João.
  2. BApenas Paulo.
  3. CMaria e João.
  4. DMaria e Paulo.
  5. EPaulo e João.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Maria e Paulo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação tributária: principal e acessória

Gabarito: letra D. Maria e Paulo estão corretos nos seus respectivos pontos, conforme o art. 113, §§ 2º e 3º do CTN. Maria acerta ao definir a obrigação acessória (decorre da legislação, prestações de fazer/não fazer no interesse da arrecadação). Paulo acerta ao afirmar que o descumprimento da obrigação acessória a converte em principal relativamente à penalidade pecuniária (multa). João erra ao sustentar que a acessória decorre do fato gerador – isso é característica da obrigação principal.

Análise das afirmações

  • Maria: a definição corresponde literalmente ao art. 113, §2º do CTN. ✅ Correta.

  • João: afirma que a obrigação acessória “somente decorre da ocorrência do fato gerador”. Na verdade, a obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, §2º), independentemente do fato gerador. ❌ Incorreta.

  • Paulo: “se a obrigação acessória não for cumprida, será exigida como se fosse um tributo”. O art. 113, §3º determina que a inobservância converte a acessória em principal quanto à penalidade pecuniária (que não é tributo, mas é exigível como obrigação de pagar). ✅ Correta.

Alternativas

Alternativa A — Apenas João — ❌ Incorreta

João está errado, como explicado.

Alternativa B — Apenas Paulo — ❌ Incorreta

Paulo está certo, mas Maria também está; portanto, isolar Paulo como único correto é falso.

Alternativa C — Maria e João — ❌ Incorreta

Maria certa, João errado; a conjunção exige ambos corretos.

Alternativa D — Maria e Paulo — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Ambos acertam: Maria na definição, Paulo na consequência do descumprimento.

Alternativa E — Paulo e João — ❌ Incorreta

Paulo certo, João errado; novamente a conjunção é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a origem da obrigação acessória (João) e usa a expressão “como se fosse um tributo” (Paulo) que, embora imprecisa, está correta no sentido de que a penalidade é pecuniária e exigível como obrigação principal. O candidato desatento pode achar que Paulo errou por não chamar de “penalidade pecuniária”, mas o CTN é claro: a conversão é em principal relativamente à penalidade.

Fundamentação legal

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 113: A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º – A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Gabarito: letra D

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