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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FUNDATEC 2023

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qq898018
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Bom Retiro do Sul - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
Considere que determinado Município tenha publicado uma lei no dia 01/11/2022, aprovada na Câmara Municipal em 31/10/2022, através da qual ocorreu um aumento da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de um dos serviços listados na lei municipal que trata do ISS. O Município somente poderá cobrar o imposto referido com a aplicação da nova alíquota a partir de que data?
  1. A01/11/2022.
  2. B30/11/2022.
  3. C31/12/2023.
  4. D30/01/2023.
  5. E31/03/2023.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — 30/01/2023.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISS – Majoração de alíquota e princípios da anterioridade

Gabarito: letra D. O aumento de alíquota do ISS está sujeito aos princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, 'b' e 'c'). Publicada a lei em 01/11/2022, a cobrança só pode ocorrer a partir de 30/01/2023, que é o termo final do prazo de 90 dias e já no exercício seguinte (2023).

O ISS, como imposto municipal, não está excluído das regras gerais de anterioridade. A Constituição Federal estabelece que é vedado cobrar tributos:

  • no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade de exercício);

  • antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei (anterioridade nonagesimal, ou noventena).

Ambas as exigências devem ser cumpridas cumulativamente. A lei municipal foi publicada em 01/11/2022. O exercício financeiro de 2022 já estava em andamento, logo a cobrança só poderia ocorrer a partir de 01/01/2023 (anterioridade de exercício). Contudo, a noventena impõe prazo maior: 90 dias após a publicação. Contando 90 dias a partir de 01/11/2022 (excluindo o dia inicial conforme o art. 8º, §1º, da LINDB, mas usualmente a banca considera 90 dias corridos), chega-se a 30/01/2023. Como essa data é posterior a 01/01/2023, é ela que define o início da cobrança.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Propõe cobrança na própria data da publicação (01/11/2022), ignorando por completo ambas as anterioridades.

Alternativa B — ❌ Incorreta

30/11/2022 – ainda no mesmo exercício e antes de 90 dias, violando as duas regras.

Alternativa C — ❌ Incorreta

31/12/2023 – prazo excessivamente longo; não é a data a partir da qual a cobrança se torna possível.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

30/01/2023 – respeita a noventena (90 dias após 01/11/2022) e já está no exercício seguinte (2023).

Alternativa E — ❌ Incorreta

31/03/2023 – também está dentro do exercício seguinte e após 90 dias, mas não é a data mais imediata; o correto é 30/01/2023.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode esquecer que o ISS se sujeita à noventena e responder 01/01/2023 (se considerasse apenas a anterioridade de exercício). Ou pode confundir a contagem dos 90 dias, resultando em 31/03/2023. Lembre-se: ambas as anterioridades se aplicam ao ISS, e a mais restritiva (noventena) prevalece. O cálculo: 1º de novembro a 30 de janeiro = 90 dias (contagem usual das bancas).

Gabarito: letra D (30/01/2023).

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