Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FUNDATEC 2023
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qq898018
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Bom Retiro do Sul - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
Considere que determinado Município tenha publicado uma lei no dia 01/11/2022, aprovada na Câmara Municipal em 31/10/2022, através da qual ocorreu um aumento da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de um dos serviços listados na lei municipal que trata do ISS. O Município somente poderá cobrar o imposto referido com a aplicação da nova alíquota a partir de que data?
A01/11/2022.
B30/11/2022.
C31/12/2023.
D30/01/2023.
E31/03/2023.
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GabaritoD — 30/01/2023.
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ISS – Majoração de alíquota e princípios da anterioridade
Gabarito: letra D. O aumento de alíquota do ISS está sujeito aos princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, 'b' e 'c'). Publicada a lei em 01/11/2022, a cobrança só pode ocorrer a partir de 30/01/2023, que é o termo final do prazo de 90 dias e já no exercício seguinte (2023).
O ISS, como imposto municipal, não está excluído das regras gerais de anterioridade. A Constituição Federal estabelece que é vedado cobrar tributos:
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade de exercício);
antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei (anterioridade nonagesimal, ou noventena).
Ambas as exigências devem ser cumpridas cumulativamente. A lei municipal foi publicada em 01/11/2022. O exercício financeiro de 2022 já estava em andamento, logo a cobrança só poderia ocorrer a partir de 01/01/2023 (anterioridade de exercício). Contudo, a noventena impõe prazo maior: 90 dias após a publicação. Contando 90 dias a partir de 01/11/2022 (excluindo o dia inicial conforme o art. 8º, §1º, da LINDB, mas usualmente a banca considera 90 dias corridos), chega-se a 30/01/2023. Como essa data é posterior a 01/01/2023, é ela que define o início da cobrança.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Propõe cobrança na própria data da publicação (01/11/2022), ignorando por completo ambas as anterioridades.
Alternativa B — ❌ Incorreta
30/11/2022 – ainda no mesmo exercício e antes de 90 dias, violando as duas regras.
Alternativa C — ❌ Incorreta
31/12/2023 – prazo excessivamente longo; não é a data a partir da qual a cobrança se torna possível.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
30/01/2023 – respeita a noventena (90 dias após 01/11/2022) e já está no exercício seguinte (2023).
Alternativa E — ❌ Incorreta
31/03/2023 – também está dentro do exercício seguinte e após 90 dias, mas não é a data mais imediata; o correto é 30/01/2023.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode esquecer que o ISS se sujeita à noventena e responder 01/01/2023 (se considerasse apenas a anterioridade de exercício). Ou pode confundir a contagem dos 90 dias, resultando em 31/03/2023. Lembre-se: ambas as anterioridades se aplicam ao ISS, e a mais restritiva (noventena) prevalece. O cálculo: 1º de novembro a 30 de janeiro = 90 dias (contagem usual das bancas).