Fiscalização Tributária no CTN
Gabarito: alternativa C. A alternativa C está INCORRETA porque afirma que bancos e instituições financeiras não são obrigados a prestar informações à autoridade administrativa, mesmo mediante convocação verbal, contrariando o art. 197, II, do CTN, que impõe essa obrigação mediante intimação escrita. As demais alternativas estão corretas conforme os arts. 196, 195, parágrafo único, 198 e 199 do CTN.
Critério | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C (Gabarito) | Alternativa D | Alternativa E |
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Dispositivo do CTN | Art. 196 | Art. 195, parágrafo único | Art. 197, II | Art. 198 | Art. 199 |
Conteúdo | Lavratura de termos para documentar início da fiscalização | Conservação de livros e comprovantes até prescrição | Obrigação de prestar informações mediante intimação escrita | Vedação à divulgação de informações obtidas no ofício | Intercâmbio de informação sigilosa mediante processo regular |
Correção | ✅ Correta | ✅ Correta | ❌ Incorreta | ✅ Correta | ✅ Correta |
Alternativa A — ✅ Correta
O art. 196 do CTN estabelece que a autoridade administrativa que presidir diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para documentar o início do procedimento.
Art. 196CTN
Art. 196 — "A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os têrmos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas."
Alternativa B — ✅ Correta
O art. 195, parágrafo único, determina que os livros obrigatórios de escrituração e comprovantes devem ser conservados até a prescrição dos créditos tributários correlatos.
Art. 195CTN
Art. 195, parágrafo único — "Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram."
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que bancos e instituições financeiras não são obrigados a prestar informações, mesmo mediante convocação verbal. O art. 197, II, do CTN impõe justamente o contrário: são obrigados a prestar informações mediante intimação escrita. A convocação verbal não é suficiente; a intimação escrita é requisito.
Art. 197CTN
Art. 197 — "Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros." II — os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras.
A exceção do parágrafo único (sigilo profissional) não se aplica a essas instituições quanto a informações de terceiros, salvo se a lei impuser sigilo (o que não é o caso geral). Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa D — ✅ Correta
O art. 198 do CTN veda a divulgação, pela Fazenda Pública, de informações sobre a situação econômico-financeira de contribuintes ou terceiros obtidas em razão do ofício.
Art. 198CTN
Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades."
Alternativa E — ✅ Correta
O intercâmbio de informações sigilosas entre órgãos da Administração Pública deve ocorrer mediante processo regularmente instaurado, conforme o art. 199 do CTN (que trata do intercâmbio com outras administrações tributárias) e a exceção do parágrafo único do art. 198.
Gabarito: alternativa C.