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Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário — FUNDATEC 2023

Direito TributárioDisposições Gerais sobre o Lançamento Tributário
Código
qq898213
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Braga - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Do Município
Sobre a constituição de crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA, à luz do disposto no Código Tributário Nacional.
  1. ACompete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  2. BO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  3. CA modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  4. DQuando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
  5. EO lançamento de ofício, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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GabaritoE — O lançamento de ofício, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Constituição do Crédito Tributário – Lançamento

Gabarito: letra E (alternativa INCORRETA). A alternativa E confunde o lançamento por homologação com o lançamento de ofício: no lançamento por homologação (art. 150 do CTN) o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame, e a autoridade administrativa homologa expressa ou tacitamente; já o lançamento de ofício é realizado diretamente pela autoridade, sem iniciativa do contribuinte. As demais alternativas reproduzem literalmente os arts. 142, 144, 146 e 148 do CTN.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as modalidades de lançamento: o enunciado descreve perfeitamente o lançamento por homologação (art. 150), mas o rotula como "de ofício". Cuidado para não confundir: "de ofício" = feito pela administração; "por homologação" = contribuinte antecipa e administração confere.

Alternativa A — ✅ Correta

Reprodução fiel do art. 142 do CTN, que define o lançamento e sua competência privativa da autoridade administrativa.

Art. 142CTN

Art. 142 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Alternativa B — ✅ Correta

Transcrição do caput do art. 144 do CTN, que estabelece a retroatividade do lançamento à data do fato gerador e a aplicação da lei vigente naquela ocasião.

Art. 144CTN

Art. 144 — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Alternativa C — ✅ Correta

Literalidade do art. 146 do CTN, sobre a irretroatividade da modificação de critérios jurídicos no lançamento em relação ao mesmo sujeito passivo.

Art. 146CTN

Art. 146 — A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Alternativa D — ✅ Correta

Reprodução exata do art. 148 do CTN, que trata do arbitramento de valor ou preço pela autoridade lançadora nas hipóteses de omissão ou falta de fé das declarações.

Art. 148CTN

Art. 148 — Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve o lançamento por homologação (modalidade prevista no art. 150 do CTN), e não o lançamento de ofício. No lançamento de ofício (art. 149), a autoridade administrativa realiza diretamente a atividade de lançamento, sem depender de qualquer ato do contribuinte. Já no lançamento por homologação, o sujeito passivo antecipa o pagamento e a autoridade homologa posteriormente. Portanto, a afirmação está incorreta por atribuir ao lançamento de ofício característica que é própria da homologação.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as três modalidades de lançamento no CTN: (1) de ofício (art. 149) — feito pela autoridade; (2) por declaração (art. 147) — contribuinte declara e autoridade calcula; (3) por homologação (art. 150) — contribuinte calcula, paga e autoridade homologa. A banca frequentemente troca os nomes.

Gabarito: letra E (a única INCORRETA).

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