Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FUNDATEC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
qq898230
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Braga - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Sobre a intervenção de terceiros no processo civil, assinale a alternativa correta.
AO assistente litisconsorcial atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
BFeita a denunciação da lide pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
CO incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado de ofício, a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
DO juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão recorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
EO amicus curiae pode recorrer da decisão, em qualquer hipótese.
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GabaritoB — Feita a denunciação da lide pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Intervenção de terceiros no processo civil
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 127 do CPC/2015, que disciplina a denunciação da lide pelo autor: o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, citando-se em seguida o réu. Cada uma das demais alternativas apresenta um erro característico, seja de troca de instituto, de inclusão indevida de termo ou de contraste com a literalidade legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre assistente simples (art. 121) e litisconsorcial (art. 124), a falsa ideia de que o incidente de desconsideração pode ser instaurado de ofício, a inversão do termo “irrecorrível” para “recorrível” na admissão do amicus curiae e a máxima de que o amicus curiae pode recorrer em qualquer hipótese. Fique atento a esses detalhes — a literalidade da lei é o que decide.
Intervenção de terceiros (CPC/2015)
1Assistência
Simples (art. 121)
Auxiliar da parte
Mesmos poderes e ônus
Litisconsorcial (art. 124)
É parte (relação com ambas)
2Denunciação da lide (art. 127)
Pelo autor
Denunciado vira litisconsorte
Pode acrescentar argumentos
Citação do réu em seguida
3Incidente de desconsideração (art. 133)
Instaurado a pedido
Da parte
Do MP
Não de ofício
4Amicus curiae (art. 138)
Admitido por decisão
Irrecorrível (não recorrível)
Pode recorrer
Só em hipóteses legais (não qualquer)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que “o assistente litisconsorcial atuará como auxiliar... exercerá os mesmos poderes...”. O art. 121, caput, diz expressamente:
Art. 121CPC
CPC/2015, Art. 121: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."
O assistente litisconsorcial não é mero auxiliar; ele é tratado como parte, pois possui relação jurídica com ambas as partes (art. 124). Logo, a descrição é própria do assistente simples, e não do litisconsorcial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação coincide com o art. 127:
Art. 127CPC
CPC/2015, Art. 127: "Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu."
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inclui “de ofício” como forma de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 133, caput, não prevê essa hipótese:
Art. 133CPC
CPC/2015, Art. 133: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo."
Não há autorização para instauração de ofício pelo juiz.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a decisão é “recorrível”. O art. 138, caput, usa o termo oposto:
Art. 138CPC
CPC/2015, Art. 138, caput: "...poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se..."
A troca de “irrecorrível” por “recorrível” torna a afirmativa falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa diz que o amicus curiae pode recorrer “em qualquer hipótese”. O art. 138, §1º e §3º, limita essa possibilidade:
Art. 138, §1CPC
CPC/2015, Art. 138, §1º e §3º: "§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."
Assim, o recurso só é cabível em situações específicas (embargos de declaração e IRDR), não em qualquer hipótese.