Questão de Contabilidade Pública — Lei nº 4.320-1964 — FUNDATEC 2023
Contabilidade Pública›Lei nº 4.320-1964
Código
qq898415
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Campo Bom - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Contador
Para responder a questão abaixo, considere a Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.Quanto ao exercício financeiro, assinale a alternativa correta.
ADívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos, sem adicionais e multas.
BDívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, incluindo as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
COs créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
DOs empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido pagos, só serão computados como Restos a Pagar no primeiro ano de vigência do crédito.
EReverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer antes do encerramento deste considerar-se-á receita do ano anterior ao que se efetivar.
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GabaritoC — Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Exercício Financeiro na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: Letra C. O art. 39 da Lei nº 4.320/1964 determina que os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, são escriturados como receita no exercício em que forem arrecadados (regime de caixa). As demais alternativas erram ao inverter definições ou prazos.
Art. 39Lei-4320
Lei nº 4.320/1964, Art. 39: As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição. Parágrafo único – As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadadas nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa.
Alternativa
Afirmação Principal
Fundamento Legal
Correção
A
Dívida Ativa Tributária exclui adicionais e multas
Art. 39, caput
❌ Incorreta (inclui multas)
B
Dívida Ativa Não Tributária inclui multas tributárias
Art. 39
❌ Incorreta (multas tributárias são Dívida Ativa Tributária)
C
Créditos da Fazenda Pública escriturados como receita no exercício da arrecadação
Art. 39, parágrafo único
✅ Correta (regime de caixa)
D
Empenhos de créditos plurianuais viram Restos a Pagar no primeiro ano
Art. 36, parágrafo único
❌ Incorreta (viram no último ano)
E
Reverte à dotação importância de despesa anulada no exercício
Art. 43, § 4º
❌ Incorreta (considera-se receita do exercício em que se efetivar a anulação)
Dívida Ativa (art. 39): Tributária (Tributos, Adicionais, Multas tributárias); Não Tributária (Multas não tributárias, Demais créditos); Regime de caixa (Receita no exercício da arrecadação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Dívida Ativa Tributária exclui adicionais e multas. O art. 39, caput, inclui multas entre as importâncias que constituem dívida ativa. A definição legal abrange tributos, adicionais e multas – a alternativa os exclui indevidamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Lista a Dívida Ativa Não Tributária e inclui “multa de qualquer origem ou natureza, incluindo as tributárias”. As multas tributárias são de natureza tributária, portanto integram a Dívida Ativa Tributária, não a não tributária. A banca erra ao misturar as categorias.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra do art. 39 (e do regime de caixa): os créditos da Fazenda Pública, sejam tributários ou não, são escriturados como receita no exercício em que forem arrecadados, independentemente do lançamento ou inscrição em dívida ativa. É a literalidade do parágrafo único do art. 39.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que empenhos de créditos plurianuais não pagos viram Restos a Pagar no primeiro ano. O art. 36, parágrafo único, determina que só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito (e menciona “liquidados”, não “pagos”).
Art. 36Lei-4320
Lei nº 4.320/1964, Art. 36, Parágrafo único: Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a anulação de despesa antes do encerramento do exercício é receita do ano anterior. O art. 38 determina: a despesa anulada no exercício reverte à dotação; anulação após o encerramento é receita do ano em que ocorrer. A alternativa inverte o tratamento.
Art. 38Lei-4320
Lei nº 4.320/1964, Art. 38: Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
PEGA ESSA DICA!
Na Lei 4.320/1964, o regime de caixa é a regra para receitas (art. 39). Decore os prazos: “último ano” para restos a pagar plurianuais (art. 36) e “reverte à dotação” para despesa anulada dentro do exercício (art. 38).