Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FUNDATEC 2023
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qq898467
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Campo Bom - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Município de Campo Bom ajuizou ação de execução fiscal, porém, posteriormente, foi constata a existência de erro formal na certidão de dívida ativa. Nessa hipótese, o Município:
ANão pode substituir a certidão de dívida ativa, mas poderá desistir do processo executivo e ajuizar posteriormente outra ação de execução fiscal fundada na certidão de dívida ativa corrigida.
BPode substituir a certidão de dívida ativa a qualquer momento antes da extinção do processo executivo.
CPode substituir a certidão de dívida ativa se ainda não foram interpostos embargos do executado.
DPode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos do executado, desde que não implique na modificação do sujeito passivo da execução.
EPode substituir a certidão de dívida ativa até a citação da fazenda pública nos embargos do executado, desde que não implique na modificação do sujeito passivo da execução.
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GabaritoD — Pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos do executado, desde que não implique na modificação do sujeito passivo da execução.
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Substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em Execução Fiscal
Gabarito: letra D. Conforme a Súmula 392 do STJ, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos para correção de erro material ou formal, desde que não haja modificação do sujeito passivo. A alternativa D reproduz exatamente esse entendimento.
O cerne da questão é o limite temporal e a condição para a substituição da CDA. O STJ pacificou a matéria no Tema Repetitivo 166 e na Súmula 392, que devem ser conhecidos pelo candidato.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 392
Súmula 392 do STJ:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
1Erro material/formal na CDA
2Pode substituir
3Até sentença de embargos
4Vedado alterar sujeito passivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não pode substituir a CDA, apenas desistir e ajuizar nova ação. Isso contraria a Súmula 392, que expressamente autoriza a substituição. O erro é de vedação indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Permite a substituição "a qualquer momento antes da extinção do processo". O limite correto é até a prolação da sentença de embargos; após esse marco, não é mais possível. A alternativa amplia indevidamente o prazo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a substituição à não interposição de embargos. Na verdade, a substituição é permitida mesmo após a interposição, desde que antes da sentença de embargos. A alternativa restringe indevidamente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a Súmula 392: até a prolação da sentença de embargos, vedada a modificação do sujeito passivo. Exatamente o que o enunciado descreve (erro formal na CDA).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece o limite até a citação da Fazenda nos embargos. A citação é anterior à sentença; o correto é até a prolação da sentença. A alternativa adota um momento processual inadequado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o limite temporal correto. Memorize: o marco é a prolação da sentença de embargos, não a interposição, citação ou extinção do processo. Além disso, a substituição só é permitida para erro material/formal, jamais para alterar o sujeito passivo.