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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FUNDATEC 2023

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qq898467
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Campo Bom - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Município de Campo Bom ajuizou ação de execução fiscal, porém, posteriormente, foi constata a existência de erro formal na certidão de dívida ativa. Nessa hipótese, o Município:
  1. ANão pode substituir a certidão de dívida ativa, mas poderá desistir do processo executivo e ajuizar posteriormente outra ação de execução fiscal fundada na certidão de dívida ativa corrigida.
  2. BPode substituir a certidão de dívida ativa a qualquer momento antes da extinção do processo executivo.
  3. CPode substituir a certidão de dívida ativa se ainda não foram interpostos embargos do executado.
  4. DPode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos do executado, desde que não implique na modificação do sujeito passivo da execução.
  5. EPode substituir a certidão de dívida ativa até a citação da fazenda pública nos embargos do executado, desde que não implique na modificação do sujeito passivo da execução.
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GabaritoD — Pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos do executado, desde que não implique na modificação do sujeito passivo da execução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em Execução Fiscal

Gabarito: letra D. Conforme a Súmula 392 do STJ, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos para correção de erro material ou formal, desde que não haja modificação do sujeito passivo. A alternativa D reproduz exatamente esse entendimento.

O cerne da questão é o limite temporal e a condição para a substituição da CDA. O STJ pacificou a matéria no Tema Repetitivo 166 e na Súmula 392, que devem ser conhecidos pelo candidato.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 392

Súmula 392 do STJ:

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

  1. 1Erro material/formal na CDA
  2. 2Pode substituir
  3. 3Até sentença de embargos
  4. 4Vedado alterar sujeito passivo
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não pode substituir a CDA, apenas desistir e ajuizar nova ação. Isso contraria a Súmula 392, que expressamente autoriza a substituição. O erro é de vedação indevida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Permite a substituição "a qualquer momento antes da extinção do processo". O limite correto é até a prolação da sentença de embargos; após esse marco, não é mais possível. A alternativa amplia indevidamente o prazo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a substituição à não interposição de embargos. Na verdade, a substituição é permitida mesmo após a interposição, desde que antes da sentença de embargos. A alternativa restringe indevidamente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a Súmula 392: até a prolação da sentença de embargos, vedada a modificação do sujeito passivo. Exatamente o que o enunciado descreve (erro formal na CDA).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece o limite até a citação da Fazenda nos embargos. A citação é anterior à sentença; o correto é até a prolação da sentença. A alternativa adota um momento processual inadequado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o limite temporal correto. Memorize: o marco é a prolação da sentença de embargos, não a interposição, citação ou extinção do processo. Além disso, a substituição só é permitida para erro material/formal, jamais para alterar o sujeito passivo.

Gabarito: letra D.

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