Procedimento comum – ilegitimidade passiva na contestação
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 338 do CPC/2015, quando o réu alega ilegitimidade passiva na contestação, o juiz deve facultar ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de 15 dias. Essa é a providência imediata, e não qualquer outra.
Art. 338CPC
"Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu"
Note que o parágrafo único ainda prevê que, realizada a substituição, o autor reembolsará despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído.
Análise das alternativas
Alternativa A – ❌ Incorreta
Designar audiência de conciliação e mediação. Essa audiência é prevista no art. 334 do CPC e ocorre antes da contestação, salvo exceções. Após a contestação (que já foi apresentada com alegação de ilegitimidade), não cabe essa audiência como providência imediata.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Proferir decisão de saneamento do processo. A decisão de saneamento (art. 357 CPC) ocorre após a fase de providências preliminares, que incluem o tratamento de questões como ilegitimidade. O juiz deve primeiro dar oportunidade de correção do polo passivo (art. 338), e só depois, se necessário, proferir saneamento.
Alternativa C – ✅ Correta (Gabarito)
Facultar ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu. Exatamente o que determina o art. 338 CPC. É a providência imediata correta.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Julgar liminarmente improcedente o pedido. O julgamento liminar de improcedência (art. 332 CPC) só é cabível quando a pretensão contraria súmula ou jurisprudência consolidada, ou em casos de decadência/prescrição. A ilegitimidade passiva não autoriza julgamento liminar de mérito.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito. Embora a ilegitimidade passiva seja causa de extinção sem mérito (art. 485, VI, CPC), o juiz não deve extingui-la de imediato se o réu a alegou. Primeiro, deve-se aplicar o art. 338, dando chance ao autor de corrigir o polo passivo. Somente se o autor não fizer a substituição é que o processo será extinto.
Gabarito: letra C