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Questão de Direito Civil — Excludentes da Responsabilidade Civil — FUNDATEC 2023

Direito CivilExcludentes da Responsabilidade Civil
Código
qq898475
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Campo Bom - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador
No âmbito da responsabilidade civil, a prática de conduta em estado de necessidade é considerada como:
  1. ALícita, mas não afasta do dever de indenizar.
  2. BLícita, afastando o dever de indenizar.
  3. CIlícita, ensejando o dever de indenizar.
  4. DIlícita, mas afastando o dever de indenizar.
  5. ECausa especial de exclusão de responsabilidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Lícita, mas não afasta do dever de indenizar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estado de necessidade na responsabilidade civil

Gabarito: letra A. O estado de necessidade é considerado ato lícito (Código Civil, art. 188, II), mas não afasta o dever de indenizar quando a pessoa lesada ou o dono da coisa não forem culpados pelo perigo (art. 929). A alternativa A capta exatamente essa dualidade.

A banca testa o conhecimento das excludentes de ilicitude e suas consequências. O estado de necessidade exclui a ilicitude, mas não necessariamente a obrigação de reparar o dano. É comum o candidato confundir com a legítima defesa, que também exclui a ilicitude, mas nesta o agente não responde por danos causados ao agressor (salvo excessos).

Estado de necessidade (CC/2002)
  • 1Natureza
    • Ato lícito (art. 188, II)
  • 2Dever de indenizar
    • Lesado culpado pelo perigo
      • Não indeniza
    • Lesado não culpado pelo perigo
      • Indeniza (art. 929)
  • 3Comparação
    • Legítima defesa
      • Ato lícito
      • Não indeniza agressor
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme os arts. 188, II, e 929 do CC/2002, a conduta em estado de necessidade é lícita, mas o agente deve indenizar o lesado que não deu causa ao perigo. Portanto, a afirmação "lícita, mas não afasta do dever de indenizar" está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o estado de necessidade "afasta o dever de indenizar". Isso é falso: o art. 929 expressamente prevê o direito à indenização se o lesado não for culpado pelo perigo. O dever de indenizar permanece, mesmo sendo o ato lícito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Classifica a conduta como "ilícita". O art. 188, II, dispõe que não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição de coisa alheia para remover perigo iminente. Portanto, é ato lícito, e não ilícito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Também considera a conduta ilícita, o que contraria o art. 188, II. Além disso, afirma que "afasta o dever de indenizar", o que é incorreto, conforme art. 929.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que é "causa especial de exclusão de responsabilidade". Embora o estado de necessidade exclua a ilicitude, ele não exclui a responsabilidade civil (dever de indenizar). Excluiria a responsabilidade apenas se não houvesse dano ou culpa exclusiva da vítima, mas a regra é que a indenização é devida. A expressão "exclusão de responsabilidade" é imprecisa e enganosa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre ilicitude e responsabilidade. Muitos candidatos pensam que, se o ato é lícito, automaticamente não há dever de indenizar. No estado de necessidade, a lei considera o ato lícito, mas impõe a reparação do dano ao inocente. Memorize: ato lícito + dever de indenizar.

Fundamentação legal (paráfrase): Art. 188, II, CC: não constitui ato ilícito a destruição de coisa alheia para remover perigo iminente. Art. 929: se o lesado não for culpado, tem direito à indenização.

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