Questão de Direito Civil — Excludentes da Responsabilidade Civil — FUNDATEC 2023
Direito Civil›Excludentes da Responsabilidade Civil
Código
qq898475
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Campo Bom - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador
No âmbito da responsabilidade civil, a prática de conduta em estado de necessidade é considerada como:
ALícita, mas não afasta do dever de indenizar.
BLícita, afastando o dever de indenizar.
CIlícita, ensejando o dever de indenizar.
DIlícita, mas afastando o dever de indenizar.
ECausa especial de exclusão de responsabilidade.
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GabaritoA — Lícita, mas não afasta do dever de indenizar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estado de necessidade na responsabilidade civil
Gabarito: letra A. O estado de necessidade é considerado ato lícito (Código Civil, art. 188, II), mas não afasta o dever de indenizar quando a pessoa lesada ou o dono da coisa não forem culpados pelo perigo (art. 929). A alternativa A capta exatamente essa dualidade.
A banca testa o conhecimento das excludentes de ilicitude e suas consequências. O estado de necessidade exclui a ilicitude, mas não necessariamente a obrigação de reparar o dano. É comum o candidato confundir com a legítima defesa, que também exclui a ilicitude, mas nesta o agente não responde por danos causados ao agressor (salvo excessos).
Estado de necessidade (CC/2002)
1Natureza
Ato lícito (art. 188, II)
2Dever de indenizar
Lesado culpado pelo perigo
Não indeniza
Lesado não culpado pelo perigo
Indeniza (art. 929)
3Comparação
Legítima defesa
Ato lícito
Não indeniza agressor
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme os arts. 188, II, e 929 do CC/2002, a conduta em estado de necessidade é lícita, mas o agente deve indenizar o lesado que não deu causa ao perigo. Portanto, a afirmação "lícita, mas não afasta do dever de indenizar" está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o estado de necessidade "afasta o dever de indenizar". Isso é falso: o art. 929 expressamente prevê o direito à indenização se o lesado não for culpado pelo perigo. O dever de indenizar permanece, mesmo sendo o ato lícito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica a conduta como "ilícita". O art. 188, II, dispõe que não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição de coisa alheia para remover perigo iminente. Portanto, é ato lícito, e não ilícito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também considera a conduta ilícita, o que contraria o art. 188, II. Além disso, afirma que "afasta o dever de indenizar", o que é incorreto, conforme art. 929.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que é "causa especial de exclusão de responsabilidade". Embora o estado de necessidade exclua a ilicitude, ele não exclui a responsabilidade civil (dever de indenizar). Excluiria a responsabilidade apenas se não houvesse dano ou culpa exclusiva da vítima, mas a regra é que a indenização é devida. A expressão "exclusão de responsabilidade" é imprecisa e enganosa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre ilicitude e responsabilidade. Muitos candidatos pensam que, se o ato é lícito, automaticamente não há dever de indenizar. No estado de necessidade, a lei considera o ato lícito, mas impõe a reparação do dano ao inocente. Memorize: ato lícito + dever de indenizar.
Fundamentação legal (paráfrase): Art. 188, II, CC: não constitui ato ilícito a destruição de coisa alheia para remover perigo iminente. Art. 929: se o lesado não for culpado, tem direito à indenização.