Questão de Direito Tributário — Compensação — FUNDATEC 2023
- Código
- qq898760
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Casca - RS
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal Tributário
- APagamento.
- BCompensação.
- CTransação.
- DRemissão.
- EParcelamento.
GabaritoE — Parcelamento.
Gabarito: E. O parcelamento não é forma de extinção do crédito tributário, mas sim de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN). As demais alternativas (pagamento, compensação, transação, remissão) são formas de extinção previstas no art. 156 do CTN.
A banca explora a distinção entre as causas de extinção (que eliminam o crédito) e as de suspensão (que apenas postergam a cobrança). O parcelamento é um exemplo clássico de suspensão, enquanto pagamento, compensação, transação e remissão extinguem o crédito.
Forma | Efeito | Fundamento |
|---|---|---|
Pagamento | Extinção | art. 156, I |
Compensação | Extinção | art. 156, II |
Transação | Extinção | art. 156, III |
Remissão | Extinção | art. 156, IV |
Parcelamento | Suspensão | art. 151, VI |
Pagamento é a forma mais comum de extinção, conforme art. 156, I, do CTN.
Compensação extingue o crédito tributário (art. 156, II, CTN), desde que autorizada por lei.
Transação, mediante concessões mútuas, extingue o crédito (art. 156, III, c/c art. 171 do CTN).
Remissão, que é o perdão da dívida, extingue o crédito (art. 156, IV, c/c art. 172 do CTN).
O parcelamento não extingue o crédito; apenas suspende sua exigibilidade (art. 151, VI, CTN). Após o pagamento integral das parcelas, ocorre a extinção pelo pagamento, mas o parcelamento em si é uma causa de suspensão.
Não confunda suspensão com extinção. A banca coloca o parcelamento (suspensão) entre formas de extinção para induzir ao erro. Lembre-se: as causas de extinção estão taxativamente no art. 156 do CTN; o parcelamento está no art. 151 (suspensão).
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