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Questão de Direito Tributário — Compensação — FUNDATEC 2023

Direito TributárioCompensação
Código
qq898760
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Casca - RS
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal Tributário
Assinale a alternativa que NÃO apresenta uma forma de extinção do crédito tributário.
  1. APagamento.
  2. BCompensação.
  3. CTransação.
  4. DRemissão.
  5. EParcelamento.
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GabaritoE — Parcelamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção do Crédito Tributário

Gabarito: E. O parcelamento não é forma de extinção do crédito tributário, mas sim de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN). As demais alternativas (pagamento, compensação, transação, remissão) são formas de extinção previstas no art. 156 do CTN.

A banca explora a distinção entre as causas de extinção (que eliminam o crédito) e as de suspensão (que apenas postergam a cobrança). O parcelamento é um exemplo clássico de suspensão, enquanto pagamento, compensação, transação e remissão extinguem o crédito.

Forma

Efeito

Fundamento

Pagamento

Extinção

art. 156, I

Compensação

Extinção

art. 156, II

Transação

Extinção

art. 156, III

Remissão

Extinção

art. 156, IV

Parcelamento

Suspensão

art. 151, VI

Alternativa A — ✅ Correta

Pagamento é a forma mais comum de extinção, conforme art. 156, I, do CTN.

Alternativa B — ✅ Correta

Compensação extingue o crédito tributário (art. 156, II, CTN), desde que autorizada por lei.

Alternativa C — ✅ Correta

Transação, mediante concessões mútuas, extingue o crédito (art. 156, III, c/c art. 171 do CTN).

Alternativa D — ✅ Correta

Remissão, que é o perdão da dívida, extingue o crédito (art. 156, IV, c/c art. 172 do CTN).

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

O parcelamento não extingue o crédito; apenas suspende sua exigibilidade (art. 151, VI, CTN). Após o pagamento integral das parcelas, ocorre a extinção pelo pagamento, mas o parcelamento em si é uma causa de suspensão.

NÃO CAIA NESSA!

Não confunda suspensão com extinção. A banca coloca o parcelamento (suspensão) entre formas de extinção para induzir ao erro. Lembre-se: as causas de extinção estão taxativamente no art. 156 do CTN; o parcelamento está no art. 151 (suspensão).

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