Questão de Direito Tributário — Obrigação Principal e Acessória — FUNDATEC 2023
Direito Tributário›Obrigação Principal e Acessória
Código
qq898769
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Casca - RS
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal Tributário
Qual das alternativas abaixo, de acordo com o Código Tributário Nacional, surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente?
AObrigação acessória.
BDívida ativa.
CCréditos Tributário da PGFN.
DParcelamento de dívida.
EObrigação principal.
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GabaritoE — Obrigação principal.
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Obrigação Principal e Acessória no CTN
Gabarito: letra E. A descrição do enunciado corresponde exatamente ao conceito de obrigação principal previsto no art. 113, § 1º do Código Tributário Nacional: surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente.
A questão cobra a distinção entre obrigação principal e acessória, sendo a literalidade do CTN o critério decisivo. O art. 113 estabelece a classificação, e o § 1º define a obrigação principal nos exatos termos do enunciado.
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — "A obrigação tributária é principal ou acessória."
§ 1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
Critério
Obrigação Principal
Obrigação Acessória
Fundamento legal
Art. 113, §1º, CTN
Art. 113, §2º, CTN
Surge com
Fato gerador
Fato gerador (art. 115)
Objeto
Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
Prestações positivas ou negativas (fazer/não fazer)
Extinção
Junto com o crédito decorrente
Subsiste independentemente do crédito
Conversão
—
Inobservância → obrigação principal (multa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A obrigação acessória tem por objeto prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer) previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização (art. 113, § 2º), e não o pagamento de tributo ou penalidade. Embora também possa surgir de um fato gerador (art. 115), seu objeto é distinto. A inobservância a converte em obrigação principal relativamente à multa (§ 3º), mas a definição original não é de pagamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública, inscritos após o lançamento e o não pagamento no prazo (arts. 201 e seguintes do CTN). Não surge com o fato gerador, mas sim com a constituição definitiva do crédito e sua inscrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Créditos Tributário da PGFN" é uma referência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão responsável pela cobrança judicial da dívida ativa da União. Não é uma obrigação tributária, mas sim o ente que representa a União nessa cobrança.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Parcelamento de dívida é uma modalidade de pagamento (art. 155-A do CTN) que permite ao contribuinte quitar o débito em prestações. Não se confunde com a obrigação em si, que já existia antes do parcelamento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 113, § 1º do CTN, a obrigação principal reúne todas as características apontadas no enunciado: surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente. É a definição literal e correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a obrigação principal pela acessória, que é a confusão mais comum. Lembre-se: obrigação acessória = fazer/não fazer; obrigação principal = pagar tributo ou multa. A literalidade do § 1º é o mapa para acertar.