Questão de Direito Tributário — IPTU — FUNDATEC 2023
- Código
- qq899472
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Dom Pedrito - RS
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- APor declaração.
- BPresumido.
- CDe ofício.
- DIndireto.
- EPor colaboração.
GabaritoC — De ofício.
Gabarito: letra C (De ofício). O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo lançado exclusivamente de ofício pela administração tributária municipal, independentemente de qualquer iniciativa do contribuinte. Essa é a sistemática consolidada na doutrina e na jurisprudência, inclusive com a Súmula 397 do STJ, que trata da notificação por envio do carnê, mecanismo típico do lançamento de ofício.
A banca testa o conhecimento das modalidades de lançamento previstas no Código Tributário Nacional (CTN): de ofício (art. 149), por declaração (art. 147) e por homologação (art. 150). O IPTU enquadra-se na primeira hipótese, pois a apuração do valor venal e a constituição do crédito são realizadas unilateralmente pelo fisco.
STJ Súmula 397
STJ, Súmula 397:
"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço."
A notificação via carnê é característica do lançamento de ofício, pois o contribuinte não participa da apuração – apenas recebe o valor já calculado.
Por declaração: O lançamento por declaração ocorre quando o contribuinte presta informações ao fisco (ex.: Imposto de Renda). No IPTU, a administração calcula o imposto com base em dados cadastrais próprios, sem necessidade de declaração do sujeito passivo. É, portanto, um lançamento de ofício.
Presumido: Não existe lançamento "presumido" como modalidade autônoma no CTN. O termo pode remeter a presunções legais, mas não constitui um tipo de lançamento. O IPTU não se amolda a essa denominação.
De ofício: Exato. O IPTU é lançado de ofício pelo Município, que, com base na Planta Genérica de Valores, atualiza a base de cálculo e constitui o crédito sem participação do contribuinte. Súmula 397 do STJ e doutrina pacífica confirmam esse entendimento.
Indireto: Não há previsão de lançamento "indireto" no CTN. Em alguns contextos, usa-se "lançamento indireto" para arbitramento, mas essa não é uma modalidade própria e não se aplica ao IPTU, que segue o rito do lançamento de ofício.
Por colaboração: Também inexiste como modalidade no CTN. "Colaboração" pode remeter ao lançamento por homologação, em que o contribuinte antecipa o pagamento e o fisco homologa. O IPTU não é homologatório; não há pagamento antecipado sem lançamento prévio.
A banca lista distratores com nomes de outras modalidades de lançamento (por declaração, presumido, indireto, por colaboração) para confundir o candidato. A chave é lembrar que o IPTU é um imposto "estático", calculado com base em dados objetivos do imóvel (valor venal, localização, área), cabendo ao fisco realizar o lançamento de ofício. Decore: IPTU = lançamento de ofício.
Gabarito: letra C
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