Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Prova Testemunhal — FUNDATEC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Prova Testemunhal
Código
qq899480
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Dom Pedrito - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Em determinada demanda de procedimento comum proposta em relação ao Município de Dom Pedrito/RS, foi indeferido o pedido de oitiva de testemunha indicada pelo réu. Caberá ao Procurador Municipal:
AImpetrar mandado de segurança.
BInterpor recurso inominado após a sentença e suscitar a questão em preliminar.
CInterpor agravo de instrumento.
DSuscitar a questão em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões deste recurso.
EInterpor agravo retido.
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GabaritoD — Suscitar a questão em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões deste recurso.
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Indeferimento de prova testemunhal – recurso cabível
Gabarito: letra D. A decisão que indefere a oitiva de testemunha é interlocutória não agravável, pois não está no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Portanto, conforme o art. 1.009, §1º, a questão deve ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Essa é a única via para impugnar a decisão sem preclusão.
O CPC/2015 extinguiu o agravo retido (alternativa E) e estabeleceu um rol taxativo para o agravo de instrumento (art. 1.015). O indeferimento de prova testemunhal não consta desse rol. Assim, a parte não pode agravar de imediato; a questão fica ressalvada para ser arguida em preliminar de apelação (se houver) ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º:
Art. 1009, §1CPC
CPC/2015, art. 1.009, §1º: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial quando há recurso previsto (Súmula 267 STF). O ordenamento oferece a via recursal adequada (apelação), afastando o remédio constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existe "recurso inominado" no CPC/2015. O recurso cabível contra sentença é a apelação (art. 1.009). A expressão é genérica e não se aplica ao caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Agravo de instrumento é incabível porque o indeferimento de prova testemunhal não está no rol do art. 1.015. Tentar agravar levaria ao não conhecimento do recurso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão interlocutória que indefere prova testemunhal não é agravável, mas também não preclui. A parte deve suscitá-la em preliminar de apelação (se interposta contra a sentença) ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, §1º. O procurador municipal deve aguardar o momento adequado para arguir a nulidade ou o cerceamento de defesa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O agravo retido foi extinto pelo CPC/2015. O sistema atual não admite essa modalidade de recurso.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser tentado a marcar agravo de instrumento (C) por associar decisão sobre prova a recurso imediato. A banca explora justamente a exceção: indeferimento de prova testemunhal não está no art. 1.015. Memorize o rol e a regra do §1º do art. 1.009: "se não comportar agravo, vai para a preliminar de apelação".