Questão de Contabilidade Pública — Normas e Legislações de Contabilidade Pública — FUNDATEC 2023
Contabilidade Pública›Normas e Legislações de Contabilidade Pública
Código
qq900437
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Faxinal do Soturno - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Contador
Para atender ao que exige o parágrafo 1º do Art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao se deparar com valores de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores públicos, regra geral, deverá o profissional contábil registrá-los em:
AOutras Despesas de Pessoal.
BOutros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.
COutros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
DGastos Inclassificáveis.
EVencimentos e Vantagens Fixas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Outras Despesas de Pessoal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Terceirização de mão de obra substitutiva na LRF – Classificação contábil
Gabarito: letra A (Outras Despesas de Pessoal). O art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) determina que os valores de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". A questão é de literalidade pura: o dispositivo é claro e não admite outra interpretação.
A banca testa o conhecimento de um detalhe específico: a LRF, ao definir despesa total com pessoal, inclui nesse conceito também os gastos com terceirização quando há substituição de servidores, para evitar que essas despesas sejam disfarçadas em rubricas de serviços de terceiros. O § 1º do art. 18 foi criado exatamente para isso.
Art. 18, §1LC-101-2000
Art. 18 — Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º — Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Alternativa
Classificação Contábil
Fundamento Legal
Correta?
A
Outras Despesas de Pessoal
Art. 18, § 1º da LRF
✅ Sim
B
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
Não se aplica à substituição de servidores
❌ Não
C
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Não se aplica à substituição de servidores
❌ Não
D
Gastos Inclassificáveis
Não há previsão legal para essa rubrica
❌ Não
E
Vencimentos e Vantagens Fixas
Rubrica para servidores efetivos, não para terceirizados
❌ Não
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a literalidade do § 1º do art. 18 da LRF. O profissional contábil deve classificar esses gastos como "Outras Despesas de Pessoal", integrantes do cálculo da Despesa Total com Pessoal (DTP). É a resposta correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física" é uma classificação que se aplica a serviços prestados por pessoas físicas sem vínculo empregatício com a administração. Porém, quando a terceirização substitui servidor público, a LRF manda registrar como "Outras Despesas de Pessoal", e não nessa rubrica. A banca tenta confundir o candidato com uma classificação genérica de serviços de terceiros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica" segue a mesma lógica da alternativa B. Embora a contratação de empresa de terceirização seja formalmente um serviço de pessoa jurídica, a lei específica determina que, quando há substituição de servidores, a contabilização é em "Outras Despesas de Pessoal". Ignorar a regra especial da LRF leva ao erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Gastos Inclassificáveis" é uma conta residual, utilizada quando não há previsão específica. No caso em tela, há previsão expressa no § 1º do art. 18 da LRF, portanto não se aplica. Essa alternativa é um distrator óbvio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Vencimentos e Vantagens Fixas" é uma rubrica que compõe a remuneração de servidores efetivos ou comissionados. A terceirização de mão de obra não se enquadra como vencimento ou vantagem de servidor, mas sim como despesa com pessoal indireta, classificada como "Outras Despesas de Pessoal". A banca tenta confundir com a parte do caput do art. 18 que menciona vencimentos e vantagens, mas o § 1º é específico para terceirização substitutiva.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o § 1º do art. 18 da LRF: "terceirização de mão-de-obra que substitui servidores → Outras Despesas de Pessoal". Essa é uma das pegadinhas mais frequentes em concursos de contabilidade pública. Anote e revise sempre que estudar limites de pessoal.