Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FUNDATEC 2023
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
qq900482
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Faxinal do Soturno - RS
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal Sanitário
Segundo o Código Tributário Nacional, são exemplos de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
AParcelamento e pagamento.
BTransação e remissão.
CPrescrição e decadência.
DMoratória e concessão de medida liminar em mandado de segurança.
ECompensação e conversão do depósito em renda.
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GabaritoD — Moratória e concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (CTN, art. 151)
Gabarito: Alternativa D. A moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança estão elencadas nos incisos I e IV do art. 151 do CTN como causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. As demais alternativas confundem hipóteses de suspensão com hipóteses de extinção (art. 156 do CTN) ou contêm institutos que não se enquadram no art. 151.
Art. 151CTN
Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória;
II — o depósito do seu montante integral;
III — as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI — o parcelamento.
Art. 156CTN
Art. 156 — Extinguem o crédito tributário:
I — o pagamento;
II — a compensação;
III — a transação;
IV — remissão;
V — a prescrição e a decadência;
VI — a conversão de depósito em renda; (...)
Hipótese
Suspensão (art. 151)
Extinção (art. 156)
Moratória
✅
❌
Depósito integral
✅
❌
Reclamações e recursos adm.
✅
❌
Liminar em MS
✅
❌
Liminar/tutela antecipada
✅
❌
Parcelamento
✅
❌
Pagamento
❌
✅
Compensação
❌
✅
Transação
❌
✅
Remissão
❌
✅
Prescrição/decadência
❌
✅
Conversão depósito em renda
❌
✅
Alternativa A — ❌ Incorreta
Parcelamento é suspensão (art. 151, VI), mas pagamento é extinção (art. 156, I). Logo, a alternativa é falsa por incluir pagamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Transação (art. 156, III) e remissão (art. 156, IV) são causas de extinção, não de suspensão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prescrição e decadência (art. 156, V) extinguem o crédito, não suspendem.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Moratória (art. 151, I) e concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 151, IV) são hipóteses expressas de suspensão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Compensação (art. 156, II) e conversão do depósito em renda (art. 156, VI) são causas de extinção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura propositalmente hipóteses de suspensão (art. 151) com hipóteses de extinção (art. 156). Muitos candidatos confundem, por exemplo, transação e remissão (extinção) com suspensão. Lembre-se: a lista do art. 151 é taxativa e de interpretação literal (art. 111, I, CTN).
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as hipóteses de suspensão, use o mnemônico MORDER e LIMPAR: MOratória, Reclamações/recursos, DEpósito integral, LIMinar em MS ou tutela antecipada em outras ações, PARcelamento. As hipóteses de extinção podem ser lembradas pelo mnemônico PACTO (Pagamento, Compensação, Transação, Remissão, Prescrição/Decadência, Conversão em renda, etc.).