Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FUNDATEC 2023
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qq900600
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Faxinal do Soturno - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Técnico Fazendário
Conforme definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), compete ao _______ verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal do Poder Executivo do Município de Faxinal do Soturno. E aquele órgão alertará ao Executivo Municipal caso conclua que o montante da referida despesa ultrapassou _______ da Receita Corrente Líquida, calculados nos termos da legislação.Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
AMinistério Público do Estado – 48,60%
BMinistério Público do Estado – 54,00%
CPoder Legislativo Municipal – 54,00%
DTribunal de Contas da União – 54,00%
ETribunal de Contas do Estado – 48,60%
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GabaritoE — Tribunal de Contas do Estado – 48,60%
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Despesa total com pessoal: fiscalização e alerta pelos Tribunais de Contas
Gabarito: letra E. A verificação dos cálculos dos limites da despesa total com pessoal do Poder Executivo municipal compete ao Tribunal de Contas do Estado (art. 59, § 2º, da LRF), e o alerta ao Executivo deve ocorrer quando o montante ultrapassar 90% do limite — que, para o Executivo municipal, corresponde a 48,60% da Receita Corrente Líquida (art. 20, III, 'b', c/c art. 59, § 1º, II, da LRF). A questão combina duas regras da Lei de Responsabilidade Fiscal: quem fiscaliza e em que patamar se dá o alerta.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece um sistema de controle da gestão fiscal que envolve o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas e o controle interno de cada Poder. O art. 59 é o coração desse sistema: ele define quem fiscaliza o cumprimento da lei e, nos parágrafos, atribui aos Tribunais de Contas funções específicas de verificação e alerta. É importante distinguir dois papéis que a banca costuma confundir: fiscalizar (atribuição ampla, do Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas) e verificar cálculos (atribuição específica e exclusiva dos Tribunais de Contas). A questão cobra exatamente essa segunda atribuição.
O art. 59, § 2º, é claro ao determinar que "Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20". No caso de um Município, o Tribunal de Contas competente é o Tribunal de Contas do Estado (TCE), pois os municípios não possuem tribunal de contas próprio, salvo exceções constitucionais (como São Paulo e Rio de Janeiro, que têm TCM). O Tribunal de Contas da União (TCU) só atua em relação à União e às entidades federais, não nos municípios.
O segundo ponto é o percentual de alerta. O art. 59, § 1º, II, determina que os Tribunais de Contas alertarão os Poderes quando constatarem "que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite". Esse limite, para o Poder Executivo municipal, é de 54% da Receita Corrente Líquida (art. 20, III, 'b', da LRF). Portanto, 90% de 54% = 48,6%. É esse o percentual que dispara o alerta do Tribunal de Contas ao Executivo municipal.
A pegadinha da questão está em dois pontos: (1) trocar o órgão competente — muitos candidatos marcam "Poder Legislativo Municipal" ou "Ministério Público", mas a verificação de cálculos é exclusiva dos Tribunais de Contas; (2) trocar o percentual — o candidato pode lembrar do limite de 54% (que é o teto) e esquecer que o alerta ocorre a 90% desse limite, ou seja, 48,6%. A banca explora exatamente essa confusão entre o limite máximo e o patamar de alerta.
Para fixar: o limite global de despesa com pessoal é de 50% da RCL para a União e 60% para Estados e Municípios. Dentro desses totais, há a repartição por Poder: no caso dos Municípios, o Executivo fica com 54% e o Legislativo com 6%. O alerta do Tribunal de Contas ocorre quando a despesa ultrapassa 90% do limite de cada Poder. Assim, para o Executivo municipal: 90% × 54% = 48,6%. Esse é o número que a questão pede.
Art. 59, §1LC-101-2000
Art. 59 — "O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar..."
§ 1º — "Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: ... II — que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite"
§ 2º — "Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20"
Art. 20LC-101-2000
Art. 20 — "A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: ... III — na esfera municipal: ... b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo"
Guarde a diferença entre limite (54% para o Executivo municipal) e alerta (90% do limite = 48,6%): é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Despesa com pessoal: órgão e percentual — só Órgão correto: Tribunal de Contas do Estado; só Percentual correto: 48,60%; Órgão correto∩Percentual correto: Gabarito E
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao indicar o Ministério Público do Estado como órgão competente para verificar os cálculos. O MP integra o sistema de fiscalização da LRF (art. 59, caput), mas a verificação dos cálculos dos limites de despesa com pessoal é atribuição exclusiva dos Tribunais de Contas (art. 59, § 2º). O percentual 48,60% está correto, mas o órgão não.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao indicar o Ministério Público do Estado (mesmo erro da alternativa A) e ao usar o percentual de 54,00%, que é o limite máximo da despesa com pessoal do Executivo municipal, não o patamar de alerta. O alerta ocorre a 90% desse limite, ou seja, 48,6%.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao indicar o Poder Legislativo Municipal como responsável pela verificação dos cálculos. O Legislativo fiscaliza o cumprimento da LRF (art. 59, caput), mas a verificação dos cálculos é dos Tribunais de Contas. O percentual 54,00% também está errado, pois é o limite, não o alerta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao indicar o Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU é o tribunal competente para fiscalizar a União e entidades federais, não os municípios. Para os municípios, a competência é do Tribunal de Contas do Estado (TCE). O percentual 54,00% também está errado (é o limite, não o alerta).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Indica corretamente o Tribunal de Contas do Estado como órgão competente para verificar os cálculos (art. 59, § 2º, da LRF) e o percentual de 48,60% como o patamar de alerta (90% do limite de 54% do Executivo municipal, conforme art. 59, § 1º, II, c/c art. 20, III, 'b'). É a única alternativa que acerta os dois elementos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o órgão competente (coloca MP, Legislativo ou TCU no lugar do TCE) e o percentual (usa 54% — o limite — em vez de 48,6% — o alerta). O candidato que decora apenas o limite de 54% cai nas alternativas B, C ou D. Lembre-se: o alerta é sempre a 90% do limite.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de despesa com pessoal na LRF, monte uma tabela mental com os limites por ente e Poder, e calcule o alerta (90% do limite) sempre que a questão falar em "alerta" ou "ultrapassou". Ex.: Executivo municipal → limite 54% → alerta 48,6%; Legislativo municipal → limite 6% → alerta 5,4%.