Competência para julgar recursos de infrações de trânsito
Gabarito: letra B. Conforme o art. 17, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), compete exclusivamente à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) julgar os recursos interpostos pelos infratores. As demais alternativas mencionam órgãos que não existem no sistema de trânsito ou que possuem atribuições diversas.
Art. 17CTB
Art. 17 — Compete às JARI:
I — julgar os recursos interpostos pelos infratores
Alternativa A — ❌ Incorreta
Conselho Municipal de Trânsito – CMT. Esse órgão não consta na composição do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º do CTB) e não possui atribuição recursal. A competência para julgar recursos é exclusiva da JARI.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI. Literalmente prevista no art. 17, I, do CTB, é o órgão colegiado responsável por julgar os recursos contra as infrações de trânsito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Presidente da Junta Eleitoral de Trânsito Municipal – JETM. Esse nome não corresponde a nenhum órgão do CTB. As juntas eleitorais são da Justiça Eleitoral, não do trânsito. A função recursal é da JARI, e não há presidente de junta eleitoral com tal competência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Comissão Técnica Governamental do Município – CTGM. Não há previsão legal no CTB para esse órgão. A competência para julgar recursos é da JARI, e não de comissões técnicas municipais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Junta Ministerial do Trânsito Urbano – JMTU. Esse órgão é inexistente no ordenamento de trânsito. O CTB não cria qualquer junta ministerial com essa atribuição. A única junta com poder recursal é a JARI.
Gabarito: letra B