Questão de Direito Constitucional — Educação, Cultura e Desporto — FUNDATEC 2023
Direito Constitucional›Educação, Cultura e Desporto
Código
qq901177
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Imbé - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Professor - Área I
O Art. 211 da Constituição Federal define que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino. O § 2º salienta que os Municípios atuarão prioritariamente no(a):
AEducação Infantil.
BEnsino Fundamental.
CEnsino Fundamental e na Educação Infantil.
DEnsino Técnico.
EEducação de Jovens e Adultos.
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GabaritoC — Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atuação prioritária dos Municípios na educação (CF, art. 211, §2º)
Gabarito: letra C. O art. 211, §2º da Constituição Federal determina que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Portanto, a alternativa que reúne ambos os níveis é a correta.
Art. 211, §2CF/88
Art. 211 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 2º — Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Ente federativo
Atuação prioritária (CF, art. 211)
União
Função redistributiva e supletiva (organização do sistema federal)
Estados e DF
Ensino fundamental e médio (§3º)
Municípios
Ensino fundamental e educação infantil (§2º)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Apresenta apenas a "Educação Infantil", mas o §2º inclui também o ensino fundamental. É uma afirmação incompleta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta apenas o "Ensino Fundamental", omitindo a educação infantil. Também é incompleta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto constitucional: "ensino fundamental e na educação infantil". É a alternativa completa e correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Ensino Técnico" não é atribuição prioritária dos Municípios; compete prioritariamente aos Estados e ao Distrito Federal (art. 211, §3º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Educação de Jovens e Adultos" (EJA) não é mencionada como atuação prioritária municipal no §2º. Embora os Municípios possam oferecê-la, a prioridade constitucional recai sobre ensino fundamental e educação infantil.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a marcar apenas um dos níveis (alternativas A ou B), quando o dispositivo exige a conjugação de ambos. Memorize: no §2º, a atuação prioritária dos Municípios é conjunta (fundamental + infantil). Já os Estados e DF atuam prioritariamente no fundamental e médio (§3º).