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Questão de Direito Constitucional — Educação, Cultura e Desporto — FUNDATEC 2023

Direito ConstitucionalEducação, Cultura e Desporto
Código
qq901177
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Imbé - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Professor - Área I
O Art. 211 da Constituição Federal define que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino. O § 2º salienta que os Municípios atuarão prioritariamente no(a):
  1. AEducação Infantil.
  2. BEnsino Fundamental.
  3. CEnsino Fundamental e na Educação Infantil.
  4. DEnsino Técnico.
  5. EEducação de Jovens e Adultos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Ensino Fundamental e na Educação Infantil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atuação prioritária dos Municípios na educação (CF, art. 211, §2º)

Gabarito: letra C. O art. 211, §2º da Constituição Federal determina que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Portanto, a alternativa que reúne ambos os níveis é a correta.

Art. 211, §2CF/88

Art. 211 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 2º — Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Ente federativo

Atuação prioritária (CF, art. 211)

União

Função redistributiva e supletiva (organização do sistema federal)

Estados e DF

Ensino fundamental e médio (§3º)

Municípios

Ensino fundamental e educação infantil (§2º)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Apresenta apenas a "Educação Infantil", mas o §2º inclui também o ensino fundamental. É uma afirmação incompleta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Apresenta apenas o "Ensino Fundamental", omitindo a educação infantil. Também é incompleta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o texto constitucional: "ensino fundamental e na educação infantil". É a alternativa completa e correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Ensino Técnico" não é atribuição prioritária dos Municípios; compete prioritariamente aos Estados e ao Distrito Federal (art. 211, §3º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Educação de Jovens e Adultos" (EJA) não é mencionada como atuação prioritária municipal no §2º. Embora os Municípios possam oferecê-la, a prioridade constitucional recai sobre ensino fundamental e educação infantil.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a marcar apenas um dos níveis (alternativas A ou B), quando o dispositivo exige a conjugação de ambos. Memorize: no §2º, a atuação prioritária dos Municípios é conjunta (fundamental + infantil). Já os Estados e DF atuam prioritariamente no fundamental e médio (§3º).

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