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Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — FUNDATEC 2023

Legislação FederalLei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Código
qq901586
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Limeira - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
A Lei nº 9.790/1999 dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), e o regramento previsto para as seguintes entidades em referido diploma normativo. Sobre as entidades passíveis de qualificação como OSCIPs, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa correta.I. Associações de classe. II. Cooperativas de produtores. III. Fundações públicas. IV. Instituições religiosas.
  1. ATodas as assertivas estão corretas.
  2. BTodas as assertivas estão incorretas.
  3. CApenas a assertiva I está correta.
  4. DApenas as assertivas I e II estão corretas.
  5. EApenas as assertivas III e IV estão corretas.
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GabaritoB — Todas as assertivas estão incorretas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 9.790/1999 – OSCIPs

Gabarito: letra B. Todas as assertivas estão incorretas, pois a Lei 9.790/1999 veda expressamente a qualificação como OSCIP para associações de classe, cooperativas, fundações públicas e instituições religiosas (art. 2º), além de exigir que a entidade seja pessoa jurídica de direito privado, o que exclui as fundações públicas.

A lei estabelece no art. 1º que podem se qualificar como OSCIPs as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos. Entretanto, o art. 2º lista as entidades que não podem obter essa qualificação, incluindo justamente as mencionadas nas assertivas.

Art. 1Lei-9790

Art. 1º — "Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."

OSCIP (Lei 9.790/1999)
  • 1Requisitos (art. 1º)
    • Pessoa jurídica de direito privado
    • Sem fins lucrativos
  • 2Vedações (art. 2º)
    • Associações de classe
    • Cooperativas
    • Fundações públicas
    • Instituições religiosas
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Item I — ❌ Incorreta

Associações de classe (como sindicatos patronais ou associações profissionais) são expressamente excluídas pelo art. 2º, V (entidades de classe). Ainda que sejam de direito privado e sem fins lucrativos, a lei as veda.

Item II — ❌ Incorreta

Cooperativas, inclusive as de produtores, estão vedadas pelo art. 2º, II. A lei não faz distinção entre tipos de cooperativa; todas são impedidas de se qualificar como OSCIP.

Item III — ❌ Incorreta

Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público, não de direito privado, e portanto já não se enquadram no requisito do art. 1º. Além disso, o art. 2º, III as exclui expressamente.

Item IV — ❌ Incorreta

Instituições religiosas são vedadas pelo art. 2º, VI, independentemente de terem ou não fins lucrativos.

Assertiva

Tipo de entidade

Razão da exclusão

I

Associações de classe

Art. 2º, V – entidades de classe

II

Cooperativas de produtores

Art. 2º, II – cooperativas

III

Fundações públicas

Art. 2º, III – fundações públicas + art. 1º (direito privado)

IV

Instituições religiosas

Art. 2º, VI – instituições religiosas

Portanto, todas as assertivas são falsas.

Gabarito: letra B.

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