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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FUNDATEC 2023

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qq902586
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Nova Santa Rita - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Sobre a execução fiscal, sua regulamentação pela Lei nº 6.830/1980 e entendimento fixado nas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
  1. AEm execução fiscal, a prescrição não pode ser decretada de ofício.
  2. BEm execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por dois anos, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
  3. CA citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
  4. DSem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, excetuados os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula.
  5. ECabe ao executado o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
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GabaritoC — A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal – Lei 6.830/80 e Súmulas

Gabarito: letra C. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as modalidades de citação pessoal (citação por AR ou oficial de justiça), conforme entendimento consolidado na LEF e na jurisprudência. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou súmulas do STJ.

A alternativa C é a única que reflete a sistemática da execução fiscal: esgotados os meios de localização do devedor, admite-se a citação editalícia. As outras incorrem em erros de prazo, inversão de exceções ou atribuição indevida de ônus.

Alternativa

Descrição

Correção

Fundamento

A

Em execução fiscal, a prescrição não pode ser decretada de ofício.

❌ Incorreta

A prescrição anterior à propositura da ação pode ser decretada de ofício (Súmula 409 STJ); a intercorrente exige oitiva da Fazenda, mas a negativa genérica é falsa.

B

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por dois anos, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

❌ Incorreta

O art. 40 da LEF prevê suspensão por 1 ano (não 2), após o qual começa a prescrição intercorrente.

C

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

✅ Correta (Gabarito)

Esgotadas as modalidades pessoais (AR ou oficial de justiça), admite-se citação editalícia, conforme LEF e jurisprudência.

D

Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, excetuados os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula.

❌ Incorreta

O art. 30 da LEF inclui bens com ônus real ou cláusula de inalienabilidade; excetua apenas os absolutamente impenhoráveis por lei. A alternativa inverte a exceção.

E

Cabe ao executado o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

❌ Incorreta

A comissão do leiloeiro é despesa processual, mas a responsabilidade pelo pagamento segue regras específicas da LEF, não sendo atribuída automaticamente ao executado sem previsão legal.

Execução Fiscal (LEF 6.830/80)
  • 1Citação
    • Pessoal (AR ou oficial)
    • Por edital (frustradas as pessoais)
  • 2Prescrição
    • De ofício (Súmula 409/STJ)
    • Intercorrente (art. 40 LEF)
      • Suspensão por 1 ano
      • Início automático do prazo
  • 3Bens penhoráveis (art. 30 LEF)
    • Totalidade dos bens
    • Inclui ônus real e inalienabilidade
    • Exceto impenhoráveis legais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A prescrição pode ser decretada de ofício na execução fiscal, especialmente a prescrição anterior à propositura da ação, conforme entendimento firme do STJ (Súmula 409). A prescrição intercorrente, por sua vez, exige prévia oitiva da Fazenda Pública, mas a assertiva nega genericamente a possibilidade de decretação de ofício, o que é incorreto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 40 da LEF prevê suspensão da execução por 1 ano (não 2) após a não localização de bens penhoráveis. Decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. A alternativa troca o prazo de suspensão de 1 para 2 anos, desvirtuando a norma.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a redação correta. A citação por edital é cabível quando frustradas as modalidades de citação pessoal (por oficial de justiça ou carta). O próprio contexto do art. 40 da LEF menciona a possibilidade de pedir "citação por edital" como providência dentro do prazo de 6 anos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 30 da LEF, em seu texto literal, estabelece que respondem pela dívida ativa todos os bens do executado, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade, excetuados unicamente os bens e rendas declarados absolutamente impenhoráveis por lei. A alternativa inverte a exceção, excluindo justamente os bens que a lei inclui.

Art. 30Lei-6830

Art. 30 — "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 23, § 2º da LEF determina que o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas do edital cabe ao arrematante, não ao executado. A alternativa atribui indevidamente esse ônus ao executado.

Art. 23, §2Lei-6830

Art. 23, § 2º — "Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital."

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra C.

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